Juíza determina cancelamento de descontos em aposentadoria de vítima do golpe da falsa portabilidade

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Um aposentado que foi vítima do chamado golpe da falsa portabilidade conseguiu na Justiça rescisão de contrato de empréstimo feito de forma fraudulenta. Além disso, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, declarou a inexistência do débito e determinou o cancelamento de qualquer desconto de parcelas no benefício do consumidor.

A magistrada condenou, ainda, a instituição financeira a devolver as quantias debitadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O autor da ação terá de devolver o dinheiro que foi disponibilizado como empréstimo, facultando a compensação pelos valores a receber.

O aposentado alegou no pedido que recebeu mensagens por meio de WhatsApp de um representante da instituição financeira com a proposta de portabilidade do empréstimo e restituição de juros exorbitantes. No entanto, descobriu se tratar de realização de novo empréstimo. Aduziu que procurou o banco, mas não obteve sem êxito. Ele é representado na ação pelos advogados Bruno Henrique Ferreira Rosa e Yasmin Terra Ferreira Carminatti.

A instituição financeira contestou a versão dos fatos pugnando pela regularidade da contratação do empréstimo, já que forneceu o aceite mediante foto e documentação. Discorre que realizou transferência na conta da parte autora e o valor foi utilizado.

No entanto, segundo apontou a magistrada, as provas constantes dos autos demonstraram que, diante de uma oferta falsa de restituição de juros apresentada via Whatsapp por suposta preposta do requerido, o consumidor forneceu os documentos e autorizações pertinentes para realizar o referido empréstimo.

Ressaltou que, pelo teor do diálogo que deu início à negociação da suposta portabilidade, é possível inferir que o estelionatário detinha todas as informações relacionadas com a operação bancária anterior, que deveriam estar acauteladas e resguardadas de sigilo.

“Portanto, diante da negligência, traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, configura-se o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor”, observou a magistrada.

Quanto ao dano moral, esclareceu que, no caso em questão, os transtornos sofridos pelo aposentado ultrapassam meros aborrecimentos, já que ele foi obrigado a procurar as requeridas administrativamente para tentar cancelar o empréstimo, sem êxito.

Processo: 5363562-68.2022.8.09.0051