A juíza Lara Gonzaga de Siqueira, do 1º Juizado Especial Criminal de Goiânia, determinou o arquivamento de procedimento penal promovido por um homem contra a genitora de seus filhos. No caso, o autor registrou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) sob a alegação de que a mulher estaria desobedecendo ordem judicial que estabeleceu guarda e convivência dos menores.
Contudo, a magistrada acolheu parecer do Ministério Público de Goiás (MPGO) no sentido de ausência de justa causa para o prosseguimento do procedimento penal. Além disso, de que há instrumentos próprios para que a parte supostamente lesada faça valer seus direitos perante o Juízo competente, no âmbito do Direito de Família. Inclusive com possibilidade de ajuizamento de cumprimento de sentença, para executar eventual acordo/decisão firmado. A mulher é representada na ação pela advogada Laura Soares Pinto.
A magistrada ponderou o representante do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, requereu o arquivamento do feito, face a atipicidade da conduta narrada. Explicou que, uma vez requerido o arquivamento, ao juiz cabe tão somente o seu controle. “Inexistindo divergência, como é o caso, impõe-se o acolhimento do pedido de arquivamento do feito apresentado pelo Ministério Público”, disse.
Parecer do MPGO
No parecer, a promotora de Justiça Andreia de Brito Rodrigues ressaltou que o descumprimento de acordo efetivado no âmbito cível, de per si, não pode se traduzir em conduta que importe em ilícito penal, sob pena de transformar-se o direito penal em mero instrumento coercitivo das decisões proferidas naquele âmbito. Além disso, conforme ressaltou, um dos pilares da guarda compartilhada informada é a cooperação conjunta em todas as decisões. Eventuais desavenças não podem ser criminalizadas.
Neste contexto, disse a promotora, soa desarrazoado e contrário aos princípios basilares do direito penal, punir, com sanção criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe subjaz.
“Diante do quadro apresentado, obtempera-se que eventuais desavenças entre o(a) ofendido(a) e o(a) autor(a), relacionadas exclusivamente à guarda e visitação dos filhos menores, devem ser objeto de exame perante o Juízo de Família, que é o competente para analisar os fatos narrados, inclusive, visando preservar o bem-estar e segurança emocional dos infantes”, completou.