Juíza decreta nulidade de decreto da prefeitura de Minaçu que impedia empresa de participar de licitação

Wanessa Rodrigues

A juíza Hanna Lidia Rodrigues Paz Candido, da Vara das Fazendas Públicas de Minaçu, decretou a nulidade de parte do Decreto Municipal nº 1.161/2017, da prefeitura daquela cidade. O documento diz respeito à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 12 meses da empresa Delta Med Comercio de Produtos Hospitalares Ltda., além de outras empresas. Em sua decisão, a magistrada disse que não foi oportunizada a defesa prévia quanto à aplicação das sanções administrativas. A magistrada conformou liminar que já havia sido concedida.

Em sua defesa, a Delta Med alegou na ação que, no dia 31 de julho de 2017, foi instaurado processo administrativo para apurar o descumprimento de cláusula contratual, sendo que algumas empresas, incluindo ela, foram notificadas a regularizar a entrega de produtos hospitalares. Narra que, embora tenha apresentado resposta à notificação, solicitando a dilação do prazo para a entrega dos insumos, a prefeitura de Minaçu, sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, rescindiu o contrato.

Além disso, observa que a prefeitura em questão penalizou todas as empresas envolvidas com a expedição do referido decreto. Na ação, a empresa, representada pelos advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, alegou nulidade no processo administrativo, que não abriu defesa prévia, aplicando as sanções de forma autoritária em desacordo com princípios constitucionais; falta de individualização da pena; prejuízo ao erário, falta de proporcionalidade e razoabilidade na sanção aplicada.

Conforme explicam os advogados que representaram a empresa na ação, a decisão constante no processo administrativo estaria afrontando  os princípios constitucionais e licitatórios.  Isso porque, a sanção não oportunizou prazo para defesa e muito menos para recurso, além de ter desrespeitado uma gradação de penas, prevista na Lei 8666/1993. “A sanção de suspensão do direito de licitar é bastante grave, pois prejudica a empresa punida de participar de diversos processos licitatórios”, completam.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada observou que, ao que tudo consta, não foi oportunizada a defesa prévia quanto à aplicação das sanções administrativas. A juíza disse que o referido ato, em relação à aplicação da sanção, além de ser ilegal, por não oportunizar a defesa prévia exigida em lei para a aplicação das penalidades, foi desproporcional e desarrazoado, ao aplicar, de forma arbitrária, uma penalidade mais grave após a análise do recurso administrativo.

Veja aqui a decisão.