A juíza Katherine Teixeira Ruellas, atuando na comarca de Cocalzinho de Goiás, julgou improcedente o pedido de um homem que buscava o reconhecimento de sua paternidade, apesar de a mãe da criança assegurar que ele não era o pai. A magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta dar credibilidade às declarações da mulher, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, quando as alegações são consistentes e coerentes com o contexto do processo.
Conforme os depoimentos e provas apresentadas, a mulher manteve um relacionamento com o homem, durante o qual sofreu diversos abusos, inclusive violência doméstica, chegando a obter uma medida protetiva contra ele. A mãe também se recusou a permitir que a filha fosse submetida a um exame de DNA, afirmando com convicção que o verdadeiro pai da criança era outro homem, com quem ela também se relacionou.
Na sentença, a juíza ressaltou que “dado o contexto de violência constante e o impacto que isso pode ter sobre a capacidade da mãe de tomar decisões e agir em seu próprio interesse, a recusa ao exame de DNA pode estar fortemente associada a esses fatores”.
Embora a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preveja que a recusa do suposto pai em fazer o teste de DNA implica presunção de paternidade, a juíza destacou que essa jurisprudência não se aplica quando é a mãe quem se opõe ao exame. Segundo a magistrada, a súmula visa coibir o abandono paterno, um fenômeno comprovado por estudos que indicam altos índices de crianças registradas sem o nome do pai no Brasil. Somente em 2023, mais de 288 mil crianças foram registradas sem o nome paterno, sendo 8.109 no estado de Goiás.
A juíza também rejeitou a possibilidade de condução coercitiva da criança para a coleta de material genético, apontando que tal medida é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro devido às garantias constitucionais de inviolabilidade do corpo e autonomia da vontade. Além disso, afirmou que tal ação seria prejudicial ao bem-estar psicológico da criança, que não possui qualquer vínculo socioafetivo com o autor da ação.
No depoimento prestado, o homem admitiu que seu relacionamento com a mãe da criança durou apenas alguns meses, sendo marcado por várias separações. Ele também relatou que a mãe sempre afirmou que a gestação não era dele e nunca revelou a identidade do pai. A juíza ainda destacou que o autor fez acusações infundadas ao afirmar que a mulher mantinha múltiplos relacionamentos, sem apresentar provas concretas ou um vínculo claro que sustentasse sua alegação de paternidade.
Com base nessas circunstâncias, a magistrada concluiu que o pedido de reconhecimento de paternidade carecia de fundamentos sólidos e provas suficientes, reforçando a decisão de negar o reconhecimento pleiteado.