Juíza converte obrigação de fazer em perdas e danos e condena Twitter ao pagamento de R$ 20 mil por descumprir decisão judicial

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Wanessa Rodrigues

A juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara Cível de Goiânia, converteu obrigação de fazer em perdas e danos e condenou o Twitter Brasil ao pagamento de R$ 20 mil por ter descumprido decisão judicial. A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização de R$ 20 mil a jornalista e advogada goiana Isonilda Aparecida de Souza, que atuou em causa própria. Em 2013, ela foi alvo de ofensas na rede social em postagens feitas por um perfil fake, denominado @Goiasseculo21. Mesmo após decisão judicial, o Twitter não excluiu as postagens.

Ela relata que, há mais de dez anos, atua em veículos de comunicação importantes de Goiás e que, novembro de 2013, foi alvo de mensagens de cunho ofensivo, leviano e calunioso na referida rede social. As postagens foram feitas pelo perfil fake no endereço https://twitter.com/goiasseculo21 (perfil @Goiasseculo21). Esclarece que as mensagens foram reproduzidas por outros perfis na rede, aliados ao fake, multiplicando o alcance de acessos na internet. Fato que denegriu sua imagem pessoal e profissional, além de questionamentos sobre sua reputação.

Salienta que propôs ação cautelar de exibição de documentos e foi determinado a quebra do sigilo dos dados do perfil fake. Contudo, o provedor da rede Twitter, se nega a cumprir as determinações judiciais. Ressalta que o requerido afirma não se opor ao fornecimento dos dados, mas indiretamente nega o acesso às informações, interpondo recursos e embargos, protelando a lide e causando sofrimento moral e emocional. Assevera que, seis meses após a propositura da ação, o perfil @Goiasseculo21 voltou a postar ofensas .

Decisão inicial deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o Twitter excluísse, imediatamente, das redes sociais as postagens. Em sua defesa, a empresa  sustenta que todos os dados requeridos disponíveis do usuário já foram fornecidos na ação cautelar e que a responsabilidade é de quem pratica o ato lesivo, não da empresa que coloca a ferramenta ou serviço à disposição do público.

Discorre que a eventual existência de tweets ilícitos relacionados à jornalista na referida conta não justifica a medida drástica de remoção integral. Afirma que não se opõe à remoção de tweets específicos que venham a ser considerados ilícitos, após a devida especificação das correspondentes URLs. Diz que não houve, por parte do Twitter Brasil, qualquer descumprimento de ordem judicial, pois não foram indicadas as URLs do conteúdo a fim de permitir a “localização inequívoca do material”.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada disse que, inobstante ser inexigível o controle prévio do conteúdo das informações que circulam no âmbito virtual, a empresa controladora em princípio não está isenta de responsabilidade civil. Isso porque, uma vez ciente da ocorrência de publicação de cunho ofensivo, deverá retirá-la do ar, sob pena de ser responsabilizada pelos danos causados àquele que sofreu afronta aos direitos da personalidade.

A juíza observou que, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o provedor de internet deve retirar informações lesivas a terceiros, independentemente da indicação precisa das páginas em que foram veiculadas as ofensas, as chamadas URL – Uniform Resource Locato. Disse que os artigos 17 e 19 da Lei 12.965/14, reforçam a obrigação dos provedores de internet de impedir a divulgação de publicações ofensivas.

A magistrada disse que, a inércia do Twitter Brasil em retirar o conteúdo ofensivo de sua plataforma por todos esses anos, deixar de prestar em juízo as informações necessárias para identificação do autor das postagens, são fatores suficientes para afetar a honra da autora, gerando, por si só, o dano moral. E, tendo em vista que já restou comprovado a desídia da empresa em cumprir com a obrigação de excluir as postagens e diante da impossibilidade dessa exclusão, a medida cabível é a conversão da obrigação em perdas e danos.