Juíza anula eliminação de candidata da PMGO por erro de avaliação no Teste de Aptidão Física

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A juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, anulou ato administrativo que eliminou uma candidata do concurso público para ingresso na Polícia Militar de Goiás (PMGO) – Edital nº 005/2016 -, por considerar que houve erro na atribuição da pontuação na fase do Teste de Aptidão Física (TAF). A sentença reconheceu o direito da autora de ser reintegrada ao certame, observados os critérios legais e a conveniência da Administração Pública.

Segundo os autos, a autora foi aprovada na primeira fase do certame e convocada regularmente para o TAF. Contudo, foi considerada eliminada por não alcançar a média mínima de 5,0 pontos, exigida na 9ª retificação do edital.

Ao ingressar com o pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, argumentou que houve erro material na contagem das repetições válidas durante a prova de abdominal. A tese foi confirmada por laudo pericial, juntado ao processo, no qual o perito judicial atestou que, das 41 repetições realizadas pela candidata, 40 estavam em conformidade com os critérios estabelecidos pelo edital.

Com a correção, somadas as pontuações obtidas nas demais provas físicas — tração na barra (10,0), flexão de braços (4,0) e corrida de 12 minutos (4,0) — a média final atingiria 5,25 pontos, superior à exigida pela norma do edital.

Falha

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que a banca examinadora desconsiderou indevidamente uma repetição válida, o que comprometeu o resultado final da candidata. Essa falha foi considerada suficiente para configurar a ilegalidade do ato administrativo, em afronta aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal.

A juíza observou, ainda, que o encerramento do concurso não impede a prestação jurisdicional para o controle de legalidade de ato administrativo que resultou na eliminação. Especialmente quando há alegação de violação a critérios objetivos previamente estabelecidos em edital.

“Restando configurada a alegada ilegalidade na desclassificação da autora, mostra-se plenamente possível a concessão da tutela jurisdicional pretendida, mesmo após a homologação do concurso, visando à sua reinclusão nas fases subsequentes e, caso aprovada, à sua nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória e a conveniência da Administração Pública”, completou a magistrada.