Juiz suspende portaria do Detran-GO e restabelece exercício de atividade de instrutora de trânsito

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O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar para suspender efeitos da Portaria do Detran de Goiás (nº 152/2025) que havia determinado a suspensão cautelar, por prazo indeterminado, de instrutores de trânsito. O magistrado atendeu a pedido de uma profissional que foi atingida pela edição do documento.

A instrutora, representada na ação pela advogada Dayanne Ferreira Oliveira Zica,  apontou no pedido que a referida portaria foi editada sem fundamentação individualizada e sem a fixação de qualquer prazo para sua vigência. Alegou que a suspensão é ilegal por violar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e o devido processo legal, além de configurar punição antecipada.

Conforme a advogada, a profissional é instrutora pelo Detran-GO, conforme determina a legislação vigente, estando plenamente apta ao exercício de suas funções. “Tal decisão administrativa afronta princípios básicos do Direito Administrativo, como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar punição antecipada, sem que tenha sido demonstrada a necessidade concreta da medida”, disse.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de fato, a Portaria nº 152/2025 do Detran-GO impôs a suspensão cautelar, por tempo indeterminado, das atividades profissionais dos impetrantes. O que, em tese, contraria o artigo 27 da própria norma regulamentar da autarquia, que limita a 60 dias o prazo para a suspensão preventiva das atividades do credenciado.

A prorrogação desse prazo, conforme o magistrado, sem a devida motivação ou o respeito ao devido processo legal, configura afronta direta ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Além de ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

“Além disso, resta caracterizado o perigo de dano, uma vez que a interrupção das atividades profissionais dos impetrantes por tempo indeterminado impede o regular exercício de suas funções”, completou o juiz.

Leia aqui a liminar.

5324255-05.2025.8.09.0051