Juiz revoga prisão preventiva de vigilante acusado de tentativa de homicídio e que alega legítima defesa

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Wanessa Rodrigues

Um vigilante acusado de tentativa de homicídio e que afirma ter agido em legítima defesa, conseguiu na Justiça a revogação de sua prisão preventiva. O próprio Ministério Público de Goiás (MP-GO) suscitou a possível desclassificação do crime para outro delito diverso do crime doloso contra a vida. Isso porque, a suposta vítima teve apenas ferimentos leves, causados por faca que ele mesmo portava.

A revogação da prisão foi dada em decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia. O magistrado entendeu que a liberdade do vigilante não compromete a instrução criminal. O acusado é representado na ação pelos advogados Jefson Barros da Silva e João Thiago Alves da Silva Fernandes, da banca Barros, Alves & Rates Advogados.

O vigilante relata que é vizinho da suposta vítima em um conjunto de kitinetes, em Goiânia. E que, no dia anterior ao ocorrido, eles consumiram bebidas alcoólicas juntos. Na ocasião do fato, o homem teria ido a sua porta e exigido que ele comprasse bebida para que pudessem beber novamente. Diante da negativa, começou uma discussão e, a suposta vítima, a mão para trás ameaçando retirar a faca que portava consigo.

Diz que, após ser ameaçado, conseguiu tomar a faca das mãos da vítima e saíram em luta corporal, quando ocorreu o ferimento. A defesa alega que a vítima não sofreu nenhuma perfuração, mas sim cortes superficiais, e que após receber tratamento médico foi encaminhada para sua casa.

Sustenta ainda que o requerente agiu em legítima defesa, posto que, encontrava-se em sua casa quando o ofendido ali chegou em estado de embriaguez. Ademais, argumenta que o requerente é possuidor de bons antecedentes, de endereço certo, exerce atividade laboral lícita e que não oferece risco à sociedade.

Em parecer, o MP-GO suscitou a possível desclassificação do crime para outro delito diverso do crime doloso contra a vida, tendo em vista os ferimentos leves na vítima. Bem como em razão de o crime ter ocorrido na residência do próprio acusado, sendo que ele foi encontrado pela Polícia escondido debaixo de sua cama, não vislumbrando que o requerente não matou a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.

O MP ressaltou também que, após ser ferida, a vítima teria permanecido a mercê do acusado, que poderia tê-la golpeado mais gravemente com potencialidade lesiva para levá-la a óbito, e não o fez. Assim, se por ventura o crime doloso contra a vida vier a ser desclassificado para outro delito cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, não será cabível a manutenção da prisão preventiva, consoante prevê o artigo 313, inciso I, do mesmo Código Processual.

O magistrado disse que, portanto, razão assiste ao promotor de justiça ao concluir que a soltura do requerente neste momento é o melhor caminho. Além disso, o juiz observou que não se justifica a manutenção da custódia, porque ainda que se esteja diante de um crime grave, extrai-se dos documentos juntados aos autos que o requerente é primário, possuidor de ocupação lícita e forneceu o endereço onde vai residir, se for colocado em liberdade. Quanto a tese de que o requerente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, o magistrado disse que ainda não é o momento adequado para arguí-la.