Juiz reconhece vínculo empregatício entre farmacêutica contratada como sócia e farmácia de Goiatuba

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O juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, da Vara do Trabalho de Goiatuba, em Goiás, reconheceu vínculo empregatício entre uma farmacêutica e a Farmácia Bom Preço, daquela cidade. A empresa alegou que a trabalhadora era integrante de seu quadro societário. Contudo, com base em provas e depoimentos, o magistrado entendeu estarem presentes ao caso os pressupostos fundamentais do vínculo laboral, em especial, a ocorrência de trabalho não eventual prestado mediante subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade.

O magistrado condenou a empresa ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%); diferenças salariais; gratificação de função; e multas previstas na CCT.

No pedido, os advogados José Guilherme Soares Oliveira e Thaís Martins da Silva, esclareceram que a trabalhadora prestou serviços para a reclamada de julho de 2020 a outubro de 2021, na função de farmacêutica. Alegaram que o contrato de trabalho nunca foi registrado em sua CTPS e, por esta razão, não recebeu as respectivas verbas contratuais e rescisórias. Afirmaram que o encerramento do labor ocorreu por iniciativa da reclamada.

A empresa não negou a prestação dos serviços, defendendo, em linhas gerais, que a farmacêutica não era empregada da empresa, mas integrante de seu quadro societário, com remuneração paga referente ao “pró-labore”. De modo que não estariam preenchidos os requisitos da relação de emprego.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o conjunto probatório, sobretudo as confissões da reclamada em seu depoimento pessoal, demonstra que, embora a inclusão da reclamante no quadro societário da empresa ré tenha sido formalmente regular, a autora sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada à reclamada.

Portanto, disse que inexistente a chamada “affectio societatis”, que, em poucas palavras, pode ser descrita como a união espontânea de pessoas para a exploração de atividade econômica, com a finalidade de obtenção de lucro. Especificamente com relação a esse ponto, destacou que a reclamada confessou que a reclamante não recebeu qualquer valor decorrente da alienação da atividade empresarial.

Disse que foi comprovado que, materialmente, a trabalhadora sempre foi empregada da reclamada. “De modo que sua admissão como sócia teve nítido objetivo de fraudar a legislação trabalhista, sendo imperiosa sua desconsideração e reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do art. 9º da CLT”, completou.

ATOrd 0010913-87.2021.5.18.0128