O juiz Carlos José Limongi Sterse, da 1ª Vara Cível de Jussara, no interior de Goiás, reconheceu a prescrição de um título extrajudicial e determinou o cancelamento de leilão de um imóvel, dado em garantia hipotecária, que seria realizado no próximo mês de maio. A instituição financeira (exequente) concordou com a referida prescrição da dívida que, atualizada, é de cerca de R$ 200 mil.
Ao ingressar com Exceção de Pré-Executividade, o executado, representado pelo advogado Osmar Andrade Júnior, sustentou a ocorrência da prescrição trienal do título. Isso porque o vencimento da cédula de crédito bancário foi em abril de 2011. Contudo, a instituição financeira ingressou com ação apenas em junho de 2015. Assim, a prescrição foi alcançada em abril de 2014.
Em sua decisão, o magistrado explicou que é cediço que a prescrição compreende a forma pela qual a pretensão se extingue, em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo.
O magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei nº10.931/2004 e art 70 da Lei Uniforme de Genebra. Também citou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no mesmo sentido.
“Dessa forma, vislumbra-se através do contrato acostado pelo exequente/excepto dos autos físicos digitalizados, a Cédula teve vencimento ao dia 01/04/2011, sendo alcançada a prescrição em 01/04/2014, sendo a ação proposta posteriormente no dia 18/06/2015”, explicou o magistrado.