A União Federal e a Fundação Getúlio Vargas terão de atribuir a um candidato do concurso para auditor-fiscal da Receita Federal – Edital nº 1/2022- RFB – a pontuação de duas questões da prova objetiva. Trata-se das perguntas 77 e 79 (Prova Tipo 4 – Azul), que apresentaram conteúdo não previsto no edital.
A determinação é do juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. O magistrado reconheceu a ilegalidade nas questões e confirmou tutela de urgência dada anteriormente. Assim, determinou a participação do candidato nas próximas etapas do certame, caso a pontuação decorrente da presente decisão seja suficiente para sua classificação.
No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou que se verifica flagrante ilegalidade na presença daquelas duas questões na prova. Isso em virtude da ausência de previsão expressa de seu conteúdo programático no edital, o que foi atestado em parecer de especialista.
No caso, a questão 77 versa sobre bancos de dados relacionais e, a 79, trata sobre principais sistemas gerenciadores de bancos de dados. Ambas utilizam a linguagem SQL em seu conteúdo. Contudo, segundo o advogado, em momento algum, o edital mencionou esse tipo de linguagem.
Em contestação, a União e a FGV argumentaram que, sobre a exigência de observação das regras e requisitos contidos no Edital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o referido documento é a “lei do Concurso Público”. Neste liame, apontaram que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso.
Regras constantes do edital
Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, escolher as disciplinas que serão objeto de exame. Bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras expressamente constantes do edital respectivo.
No que tange ao controle de legitimidade do ato administrativo discricionário, disse o juiz, compete ao Poder Judiciário a verificação da legalidade estrita, da vinculação ao edital e da presença de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
No caso em questão, o magistrado considerou que o autor apresentou, juntamente com suas alegações, Laudo de Especialista em Tecnologia de Informação demonstrando que o edital não dispôs expressamente sobre conhecimentos relativos a bancos de dados relacionais e linguagem SQL. Além disso, parecer elaborado pelo Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. Assim, disse que “o acolhimento do pleito é medida que se impõe”.