O Juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, negou pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) para anular atos administrativos que permitiram a 12 servidores investirem, sem aprovação em concurso público, em cargos de vínculo efetivo no Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO). No caso, os atos são referentes à absorção dos servidores e à transformação de empregos em cargos públicos. O MP pediu o afastamento dos servidores e anulação de aposentadorias.
Em sua decisão, o magistrado pontuou que os referidos servidores foram admitidos na carreira pública na década de 1980, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a obrigatoriedade do concurso público. Além disso, que, de acordo com o histórico funcional dos servidores, elaborado pelo gerente de Gestão de Pessoas do TCE-GO, os empregos celitários ocupados pelos demandados foram transformados em cargo efetivo após serem habilitados em avaliação interna de desempenho.
Neste sentido, disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em entendimento publicado em dezembro do ano 2023, proferido no Agravo de Instrumento nº 746.083/MG, que há a possibilidade de transformação da função pública em cargo público para os servidores que forem aprovados em concurso público interno. Como no caso em questão.
“Esse processo seletivo não afeta outros candidatos, pois não há disputa por cargos vagos na medida em que o servidor busca apenas sua estabilização na vaga que já ocupa no serviço público”, ponderou o magistrado. Citou, ainda, que os servidores possuem estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Quatro dos servidores foram representados na ação pelos advogados Juscimar Pinto Ribeiro, Amanda de Melo Silva e Adriana Souza dos Santos, do escritório do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia.
Inconstitucionalidade incidenter tantum
No pedido, o MPGO pretendia a declaração de nulidade dos atos administrativos de aproveitamento e aposentação mediante declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum dos dispositivos da Lei Estadual nº 12.785, de 21/12/1995, e da Lei Estadual nº 15.122/2005. As normas autorizaram o enquadramento via provimento derivado dos referidos servidores.
O magistrado esclareceu que os referidos dispositivos legais já foram objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Na ocasião, a ação foi extinta sem resolução do mérito pelos componentes da Corte Especial por voto de relatoria do desembargador Leandro Crispim.
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5643448-06.2020.8.09.0051