Juiz não pode incorporar ‘quintos’ ao salário, decide Supremo

A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os magistrados não podem incorporar aos seus vencimentos os “quintos” adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura por exercício de função comissionada em cargo público. Os ministros deram provimento parcial ao RE (Recurso Extraordinário) 587371.

O caso envolve juízes do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). Entretanto, partindo do pressuposto de que o benefício foi até agora recebido de boa-fé, a decisão isentou a restituição dos valores já recebidos. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em novembro de 2011.

Seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavaski (foto), a Corte aplicou jurisprudência firmada em diversos precedentes no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. “Os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu correspondente regime jurídico, no âmbito do qual foram adquiridos”, afirmou o ministro.

Tais direitos, segundo ele, “não estão revestidos da qualidade que os demandantes (autores da ação inicial pleiteando o benefício) pretendem lhes dar, ou seja: de uma espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que se originaram, ainda mais quando tal relação não subsiste”. Ainda de acordo com o ministro, a Constituição Federal não prevê a possibilidade de um sistema híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro, em outra carreira.
Alegações

No RE, a União questionava acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que reconheceu o direito à incorporação dos quintos pelos juízes. Alegava que a decisão ofendeu o princípio previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, “na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado”.

Em seu voto, o ministro Teori Zavasckii disse que, do mesmo modo que não se pode levar uma vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa, também não é possível levar esta vantagem para fora da relação jurídica em que se originou, dentro do serviço público.