Juiz extingue execução fiscal após cancelamento administrativo de débito tributário junto ao CAT

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Wanessa Rodrigues

O juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta execução fiscal de débito tributário promovida pelo Estado de Goiás contra uma empresa de alimentos. Isso diante de decisão administrativa do Conselho Administrativo Tributário (CAT) da Secretaria da Economia de Goiás, que reconheceu a improcedência da cobrança. O magistrado determinou, ainda, o pagamento de honorários por parte do Estado, arbitrados em 8%.

O magistrado extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 156, IX do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo dispõe que extinguem o crédito a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.

O advogado Frederico Sardinha, que representou a empresa na ação, explicou que foi lavrado auto de Infração, originado da detecção eletrônica de omissões de pagamento do ICMS. Contudo, foi solicitada Revisão Extraordinária sob a alegação de que a empresa pagou o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), só que com erro de preenchimento.

O pedido foi acolhido pelo CAT, que decidiu pela improcedência total do lançamento, observado o fato de já se encontrarem corrigidos os erros, conforme se observa no sistema fazendário.  Assim, o juiz ressaltou que, diante da referida decisão, impõe a extinção do crédito tributário.

Honorários

O magistrado explicou que o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80) preconiza que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Contudo, tal situação se enquadra nas hipóteses em que o pleito formulado pelo exequente precede a qualquer manifestação por parte do executado/excipiente.

Contudo, no caso em comento, o direito da empresa só foi reconhecido pelo Estado após a manifestação nos autos. “De modo que se afigura justo e legítimo o recebimento dos honorários advocatícios decorrentes de seu labor”. Citou, ainda, que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem entendido ser cabível a condenação em honorários advocatícios, caso seu reconhecimento se dê após a manifestação dos executados.