Juiz esclarece decisão sobre suspensão da validade dos concursos públicos em Goiás

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O juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública estadual, acolheu embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE) para esclarecer a decisão dada por ele na semana passada em relação a concursos públicos no Estado de Goiás. Na nova decisão, o magistrado explica que a liminar “objetiva apenas a suspensão dos prazos de validade dos concursos já homologados, para evitar que os mesmos caduquem, enquanto estiver em vigor o pacto entre Poderes e Instituições, até junho de 2020”.

“A decisão não determina a suspensão de concursos em andamento ou mesmo proíbe a realização de novos concursos”, esclarece o juiz. Ela também “não proíbe a nomeação e/ou posse de qualquer candidato aprovado em qualquer concurso promovido no Estado de Goiás”. Finalmente, o juiz afirma que “a decisão atacada suspende a validade dos concursos já homologados e ainda vigentes, no ato da propositura da presente ação”.

A suspensão da validade dos concursos atendeu pedido feito pelo pelo advogado Otávio Alves Forte, que propôs ação popular em face do governador Ronaldo Caiado e do Estado de Goiás. O causídico afirmou, no processo, que, em decorrência de acordo celebrado entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, pela Defensoria Pública e Ministério Público, devido a dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado de Goiás, decidiu-se pela não realização de nomeações decorrentes de aprovação em concurso público, até junho do ano de 2020.

O causídico apontou ainda que a decisão acordada entre os poderes e instituições atinge aproximadamente 500 candidatos já aprovados e que a suspensão alcançará certames já devidamente realizados, que iriam caducar enquanto permanecer a dificuldade financeira alegada pelo Estado de Goiás. Entende que, por ser a situação de dificuldade financeira transitória, deixar os prazos de validade dos concursos escoar seria uma decisão ofensiva ao princípio da eficiência, disciplinado no caput do artigo 37, da Constituição Federal.

Processo 5590770.48.2019.8.09.0051