Juiz determina rescisão de contrato e restituição de quantias pagas por atraso em entrega de imóvel em multipropriedade

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Por atraso excessivo na entrega de um imóvel adquirido no regime de multipropriedade em Porto Seguro, na Bahia, o juiz da 1ª Vara Cível de Goiânia, Jonas Nunes Resende, determinou a rescisão do contrato firmado em 2018 entre a Share Negócios Imobiliários e Turísticos e um casal da capital goiana. Foi fixada ainda pelo julgador a quantia de R$ 6 mil pelos danos morais sofridos.

Além disso, o magistrado determinou o ressarcimento ao casal de todo o valor pago referente ao contrato, inclusive aquele pago a título “sinal”, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada prestação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.

Também caberá à empresa pagar a parte autora o valor fixado na multa contratual correspondente a 20% sobre o valor total das quantias pagas pela parte autora, a título de perdas e danos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue à parte autora, ou seja, 06 de julho de 2020, mais juros de mora de 1% ao mês, estes também a partir da data da citação.

Fração de multipropriedade

Consta da ação proposta pelo casal, representado pelo advogado Jeovane da Costa Silva, que apaixonados por Porto Seguro e a após várias abordagens feitas por funcionários que faziam propaganda do empreendimento, firmaram contrato de compra e venda de uma fração da multipropriedade denominada Villa Vitaly, no valor de R$ 69.840,00. Foram pagos R$ 9.840,00 no ato da assinatura do contrato e o restante dividido em 60 parcelas.

No entanto, após terem pago oito parcelas, o empreendimento não foi sequer iniciado. Em virtude disso, foi pedida administrativamente a rescisão do contrato, o que não ocorreu. Em seu favor, contudo, a empresa afirmou que o atraso decorreu face a solicitação da Prefeitura Municipal de Porto Seguro de alteração no projeto anteriormente apresentado aos clientes, obrigando a empresa adequá-lo às novas exigências. “O atraso não decorreu de inércia ou desídia”, apontou.

Além disso, a empresa afirmou que disponibiliza a possibilidade de utilização por seus clientes em outro empreendimento, em hotéis parceiros localizados em Arraial D´Ajuda e também em qualquer dos mais de 3.200 hotéis localizados em 80 países de uma rede da qual é filiada, não causando assim nenhum prejuízo para que as férias do casal possam ser usufruídas até que a obra seja entregue.

Ao analisar o caso, contudo, o magistrado citou o artigo 475 do Código Civil, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. “Diante disso, resta evidente o direito da parte autora em rescindir o contato com a restituição de todos os valores pagos”, frisou.

Processo: 5114004-82.2020.8.09.0051