Uma candidata aprovada no concurso Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – edital nº 23 de 2016 – conseguiu na Justiça o direito de ter renovado ato de nomeação. Após mais de seis anos do resultado, ela foi convocada apenas pelo Diário Oficial, sem outro meio de comunicação direta ou pessoal. E, por isso, perdeu o prazo legal para posse.
O juiz José Rodrigues Chaveiro Filho, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) tornou sem efeito o ato que excluiu a candidata da lista de classificação do concurso, pela falta de posse no prazo legal. E determinou que seja renovado o ato de nomeação, com a devida comunicação pessoal encaminhada ao endereço atualizado da requerente. Oportunizando-se, no prazo legal, a posse e exercício no cargo público para o qual foi aprovada.
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a candidata concorreu ao cargo de cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade: Apoio Administrativo, o qual previa 120 vagas de ampla concorrência e 300 para cadastro reserva. Contudo, ela foi aprovada na 1.085ª posição. Por isso, disse o advogado, ela ficou desacreditada quanto à possibilidade de ser nomeada para o cargo e deixou de acompanhar os atos de convocação.
Salientou que, além de ficar classificada em longínqua posição, a convocação ocorreu mais de seis anos após a divulgação do resultado do certame. “A banca convocou a requerente tão somente pelo Diário Oficial, sendo via muito complicada para qualquer pessoa ficar acompanhando de maneira hodierna. O mais sensato seria a comunicação feita por e-mail, AR, ou telefone”, disse o advogado.
Bastos ponderou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que o chamamento de candidato somente por meio do Diário Oficial, após transcorrido dilatado lapso temporal entre o resultado e a convocação, ultraja o princípio da razoabilidade. Além disso, que o entendimento dos tribunais brasileiros é o de que a notificação deve ser feita de forma pessoal, na figura do próprio candidato.
Extenso lapso temporal
Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que não é razoável exigir do candidato acompanhamento diário do Diário Oficial para verificar se ocorreu alguma nomeação, especialmente quando transcorrido extenso lapso temporal desde o último ato do concurso.
Salientou que, mesmo que o acompanhamento do concurso seja responsabilidade do candidato, a nomeação para ingresso no cargo público após considerável lapso temporal da homologação do resultado do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. Não sendo suficiente a convocação realizada por meio do Diário Oficial.