O juiz Guilherme Sarri Carreira, da 2ª Vara Cível de Itumbiara concedeu liminar que determina a uma instituição de ensino o reenquadramento escolar de uma aluna com transtorno do espectro autista (TEA). No caso, a criança, que tem 9 anos de idade, havia sido aprovada e progredido para a 3ª série do Ensino Fundamental sem que, verdadeiramente, tivesse adquirido conhecimento suficiente para tanto, não estando nem mesmo alfabetizada.
O magistrado determinou, ainda, que seja disponibilizado, em um prazo de 30 dias, professor acompanhante especializado, sob pena multa diária. Atua na ação o advogado Bruno Castro, especialista em Direito da Saúde.
Segundo o advogado explicou no pedido, a mãe da menor realizou avaliação psicopedagógica onde restou atestado que o ano escolar apropriado para o desenvolvimento atual da criança seria a primeira série do Ensino Fundamental. Contudo, a escola se negou a promover a regressão escolar da menor, alegando seguir recomendação do Ministério da Educação (MEC).
O pedido foi embasado no direito à educação inclusiva sedimentado não só constitucionalmente, mas também em lei específica de inclusão à pessoa com autismo, a Lei nª 12.764/2012. A norma dispõe que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
O advogado pontuou que a inclusão deve abarcar a universalidade da vida cotidiana, não se restringindo a uma fila de banco ou a um local privilegiado no estacionamento. “No caso, apesar de pouco discutido o assunto, é direito do portador de autismo ou TDAH, estar matriculado e cursando o ano letivo/turma que esteja apropriada ao seu aprendizado, bem como ao professor auxiliar especializado, para que tenha as mesmas oportunidades das outras crianças.”
Liminar
Em sua decisão, o juiz destacou que, muito embora a instituição de ensino alegue que a autora apresentou evolução que justifica a progressão automática, laudo emitido por profissional de psicopedagogia foi enfático no sentido de que, com a mudança, a criança parou a evolução no seu processo de alfabetização. Além disso, consta no documento que a menor precisa de um professor de apoio com exclusividade em sala de aula.
O magistrado ressaltou que consta nos autos que a criança tem peculiares limitações do desenvolvimento intelectual e da linguagem funcional. Razão pela qual ainda não atingiu as habilidades de alfabetização e escrita adequadas para o avanço ao 3º ano do Ensino Fundamental. “De modo que não se beneficia com a progressão automática de série com base no critério etário que foi imposto pela instituição de ensino”, completou.
5411412-39.2024.8.09.0087