Juiz determina que corretora mantenha o bloqueio de criptoativos transferidos irregularmente de conta de investidor

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O juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu tutela de urgência em caráter antecedente para determinar que uma corretora de criptomoedas mantenha o bloqueio de criptoativos transferidos irregularmente da conta de um investidor. No caso, apesar de ter reconhecido a fraude e realizado o bloqueio, a empresa não fez a restituição dos fundos, que foram para a conta de terceiro. O magistrado estipulou multa de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da medida.

No pedido, o advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, esclareceu que foi subtraído um total de 0.2720243 Bitcon da conta do investidor – na data, era equivalente a U$ 14 mil. Ao ser comunicado da transferência, o autor entrou em contato com a empresa informando não reconhecer a transação. Posteriormente, foi informado de que teria sido realizado o bloqueio dos fundos na conta do criminoso, em razão de fraude.

Contudo, segundo o advogado, a empresa informou que os fundos não podem ser congelados por tempo indeterminado, sendo necessária a atuação dos órgãos do Poder Judiciário ou de investigação policial para determinar a manutenção do congelamento ou eventual devolução dos criptoativos. Dessa maneira, os fundos ainda estão em posse da empresa.

Na ação, o advogado ressalta que a empresa prestadora de serviços é responsável por solucionar os problemas dos clientes, principalmente quando vítimas de fraude, por ser este um risco da atividade econômica desenvolvida por ela. Disse que, ao reconhecer o crime e se abster de devolver os fundos para a conta do investidor, a empresa comete ato ilício, pois impede que o autor tenha acesso aos seus criptoativos, que dia após dia estão valorizando.

“Infelizmente, o autor está sendo tolhido de dispor dos seus recursos, mesmo diante da incontestável fraude praticada em sua conta, em razão da empresa se recusar a devolver os criptoativos”, argumentou o advogado.

Fraude

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que, diante da impossibilidade da parte autora em demonstrar um fato negativo, há de se presumir que as transações sejam objeto de fraude, de sorte que resta evidenciada a fumaça do bom direito. Outrossim, que o periculum in mora é evidente, tendo em vista que o terceiro beneficiário da transação poderá dispor dos valores transferidos, causando mais prejuízos ao investidor.

Por fim, observou que a concessão da medida liminar possui caráter irreversível, uma vez que o dinheiro é um bem fungível e de fácil dissipação. “De sorte que, a priori, entendo que os valores devem permanecer bloqueados até a solução da lide”, completou.

5177213-83.2024.8.09.0051