Juiz determina prescrição de execução de nota promissória ao acatar exceção de pré-executividade

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O juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia, Abilio Wolney Aires Neto, declarou a prescrição intercorrente da execução de um título extrajudicial, referente a uma nota promissória decorrente de empréstimo de mútuo contraído por uma professora com o Banco Safra. Com isso, o processo foi extinto.

A autora da ação, representada pelo advogado Fernando Barcelos, propôs ação de exceção de pré-executividade, apontando na ação que houve a suspensão provisória da execução em 28 de março de 1996 em razão de não se encontrarem bens suficientes para a satisfação da execução. Desse modo, o processo foi temporariamente arquivado, sendo seu curso retomado somente em 25 de outubro de 2010, mediante despacho do juízo requerendo a intimação do banco para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do processo.

Realizada nova intimação para manifestação da instituição bancária em 29 de julho de 2011, esta somente voltou a se manifestar nos autos em 17 de agosto de 2011, ou seja, 15 anos após o pedido de suspensão provisória da execução, requerendo a renovação da penhora.

“Desse modo, considerando o transcurso do prazo prescricional entre 1996 e 2011, impera o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a análise da impenhorabilidade do bem de família”, frisou o magistrado.

O julgador explica que no caso o lapso temporal da prescrição iniciou-se um ano após o início da suspensão do processo. “Deste modo, considerando que o marco temporal entre o início o inicio da contagem da prescrição e o início da vigência do Código Civil de 2002 (11 de janeiro 2003) transcorreu menos de 10 anos – metade do prazo vintenário até então adotado -, a norma intertemporal estabelece que deve ser aplicado o prazo prescricional do novo Código – três anos para os títulos de crédito – a partir de sua vigência. Assim sendo, aplicando-se a regra conjunta dos arts. 206 e 2.028 do CC/2002, a prescrição intercorrente se consumou em 10 de janeiro de 2006.”

Processo 0006149-87.1987.8.09.0051