O juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, determinou o trancamento de inquérito policial instaurado contra o advogado Lucas Bernardino Castro. Ele foi preso em flagrante em julho de 2021, suspeito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O magistrado reconheceu a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar diante da inexistência de fundadas razões e declarou a nulidade das provas obtidas. O Ministério Público já recorreu da decisão.
O advogado em questão é o mesmo que, em junho de 2021, em recurso de apelação, xingou um juiz e o chamou de “corrupto, sociopata e desgraçado”. Na ocasião, ele atuava em causa própria em ação sobre a sua exoneração de cargo público, que considerava indevida.
Sem fundadas razões
Sobre a prisão em flagrante, a defesa do acusado feita pelo advogado Anthony Alencar alegou no pedido que não teria havido autorização do investigado ou existência de fundadas razões hábeis a respaldar a medida de busca domiciliar realizada pela polícia militar.
Ao analisar o pedido, o magistrado apontou que, conforme elementos informativos, em especial às declarações fornecidas pelos policiais militares na delegacia de polícia, de fato, a busca domiciliar não observou o regramento legal e constitucional acerca da matéria.
Explicou que, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a busca domiciliar só pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão. Ou quando existirem fundadas suspeitas que indiquem hipótese de flagrante delito.
No caso em questão, esclareceu o juiz, a busca foi lastreada em razão de uma simples comunicação de terceiro à polícia militar, o qual salientou ter sido ameaçado pelo investigado e indicou aos policiais a residência em que ele morava. Contudo, disse que essa mera comunicação não possui o condão de respaldar a medida de busca domiciliar.
Autorização
Em sua decisão, o juiz apontou, ainda, que o investigado salientou na delegacia não ter autorizado o ingresso dos policiais à sua casa. Sendo que os próprios policiais nada falaram sobre ter havido ou não autorização do morador. A única justificativa por eles indicada para entrar na residência foi o fato de que, quando bateram no portão, o advogado teria se assustado e tentado correr para o interior do apartamento.
Todavia, ressaltou o magistrado, conforme pacificado entendimento dos Tribunais Superiores, o nervosismo e a fuga do suspeito ao avistar a polícia não são fatores hábeis a autorizar a realização da medida de busca domiciliar.
“Desse modo, a busca domiciliar operada no imóvel do acusado se encontra maculada diante de sua ilegalidade, consubstanciada na inexistência de fundadas razões a respaldar a sua realização. Assim sendo, as provas obtidas com a devassa ao domicílio do acusado estão contaminadas pelas vicissitudes decorrentes da atuação ilegal dos agentes públicos”, completou o magistrado.
Leia aqui a decisão.
Processo 5330841-97.2021.8.09.0051