Para garantir a partilha igualitária entre herdeiros, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia, determinou que a colação de fazendas doadas em vida pelo pai a três filhos seja realizada pelo mesmo critério e pelo mesmo valor. Isso mesmo diante do fato de apenas um dos herdeiros permanecer com o imóvel que recebeu em doação – os outros venderam os bens há uma década.
O magistrado determinou que o critério de colação dos imóveis rurais seja o valor venal atribuído no dia da doação (04/12/1990), com correção monetária pelo INPC da data até hoje. Segundo disse, a decisão pela divisão dos bens em três partes idênticas, é a que melhor harmoniza a regra específica da partilha com os princípios fundamentais de justiça e igualdade.
A decisão difere da fórmula apresentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o valor a ser atribuído ao bem colacionado. O entendimento da Corte é no sentido de que, se o bem doado ainda integrar o patrimônio do donatário, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão. Caso tenha sido vendido, será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.
No caso em questão, os irmãos receberam, cada um, uma fazenda em Itarumã, no interior de Goiás. Contudo, dois dos herdeiros venderam os imóveis rurais em maio de 2005. Caso fosse adotado o critério de avaliação dos bens conforme a decisão do STJ, duas fazendas teriam seus valores da data da alienação (maio de 2005) e uma propriedade rural seria avaliada na data da abertura da sucessão (abril de 2023).
Fórmula é incompatível com o caso
No entanto, o magistrado goiano ressaltou que essa fórmula é incongruente e incompatível com o presente caso, “merecendo adaptação sob pena de se entregar um resultado injusto e contrário ao princípio da igualdade das legítimas”. Ressaltou que, levando em consideração a valorização de imóveis nos últimos anos, o negócio jurídico praticado por dois dos herdeiros ocasionará a apuração de valores absolutamente discrepantes na colação.
“A aplicação literal do critério fixado pelo precedente do STJ ocasionará a esdrúxula situação de que o único prejudicado será o herdeiro que não se desfez do imóvel que recebeu em doação. Sua diligência e sua dedicação ao imóvel que um dia foi do pai terá por consequência uma repercussão patrimonial terrível porque a valorização da sua terra entrará na colação”, salientou o magistrado.
Partilha isonômica
O magistrado apontou a existência de três herdeiros/irmãos em situação fática e jurídica idêntica, que convoca a aplicação do mais fundamental princípio da integridade: o dever do Estado de tratar seus cidadãos com isonomia (art. 5º, caput, CF). Neste sentido, disse que negar a partilha isonômica neste caso seria admitir que o sistema jurídico é contraditório e arbitrário, tratando de forma desigual aqueles que são fundamentalmente iguais perante a lei e os laços de família.
“Assim, a decisão pela divisão dos bens em três partes idênticas não é apenas a resposta correta porque a lei diz, mas porque é a única resposta que confere integridade moral e principiológica ao ordenamento jurídico aplicado ao caso concreto. É a decisão que melhor harmoniza a regra específica da partilha com os princípios fundamentais de justiça e igualdade que dão legitimidade a todo o sistema de Direito”, completou.