Juiz determina apreensão e suspensão da CNH de devedor que se recusa a pagar dívida

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Wanessa Rodrigues

O juiz João Corrêa de Azevedo Neto, da 2ª Vara Cível de Ipameri, no interior do Estado, determinou a apreensão e suspensão da CNH de um devedor que se recusa a pagar dívida. O magistrado considerou o disposto no artigo 139 do CPC, que  permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.

Advogados Nelson Borges de Almeida e João Paulo Vaz da Costa e Silva atuam no caso

O juiz oficiou o Detran-GO para que cumpra a decisão de suspensão da CNH do devedor. E intimou o executado para que, no prazo de 72 horas, entregue o documento. O credor da dívida, que solicitou a suspensão de CNH do devedor, foi representado na ação pelos advogados Nelson Borges de Almeida e João Paulo Vaz da Costa e Silva, do escritório Nelson Borges de Almeida Advogados.

Na ação, o credor aduziu que, há anos, não vê seu crédito satisfeito e que o devedor teria condições de pagar a dívida. Ressaltou que o padrão de vida do executado indica que ele certamente não está na penúria, sugerindo a ocultação de patrimônio para dificultar o recebimento dos valores devidos.

Em sua decisão o juiz pontuou que, no Brasil, infelizmente, ainda há uma cultura que gera, em inúmeras situações, proteção injusta ao devedor. Segundo disse, é muito comum encontrar devedores contumazes, que usam obliquamente as vias processuais, além de métodos de ocultação patrimonial, para se esquivarem do cumprimento de suas obrigações.

O magistrado salientou que, muito se fala do direito e da dignidade do devedor, porém também é preciso observar os interesses do credor. “A proteção injustificada do devedor prejudica o credor, pois mitiga a possibilidade de ele receber aquilo que lhe é devido, afetando diretamente seu patrimônio”, disse ao analisar o caso.

No caso em questão, conforme ressaltou o magistrado, se verifica que todas as tentativas de constrição de bens em nome do devedor restaram frustradas, esquivando de adimplir o débito. O juiz disse que, se o devedor se furta à execução, é pouco a imposição de multa, que fatalmente seguirá o mesmo destino do débito principal, ou seja, o inadimplemento.

“Diagnosticada deslealdade processual do devedor, deve-se permitir ao juiz que se utilize de meios capazes de imediatamente fazer cessar ou ao menos, tentar minimizar a nocividade da conduta”, completou o juiz.

Processo: 0067414.05.2016.8.09.0074