Juiz determina adjudicação compulsória de lotes após negativa de empresa em transferir titularidade de imóveis

Wanessa Rodrigues

O juiz Marcus Vinícius Alves de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou a adjudicação compulsória de dois lotes em um loteamento de Porangatu, no interior do Estado. As empresas responsáveis pelo empreendimento (imobiliária e SPE) se negaram a entregar a documentação para transferência, mesmo após o comprador quitar o valor integral dos imóveis. A sentença já transitou em julgado.

No pedido, a advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, explicou que consumidor adquiriu os lotes em março de 2017. Contudo, mesmo após a quitação integral do contrato, tem enfrentado dificuldades para transferir a titularidade dos lotes.

A advogada relatou que, ao tentar tomar posse dos imóveis, o consumidor foi informado que não poderia construir no local, em razão de um desentendimento entre os sócios do empreendimento. Na ocasião, as empresas solicitaram prazo de mais seis meses para que fossem resolvidas questões burocráticas e, assim, fornecerem a outorga da escritura.

Porém, passados mais de dois anos, o consumidor não recebeu a documentação. Além disso, os responsáveis pelas empresas não atenderas mais as ligações do consumidor, nem recebem notificações. Ou seja, não cumprindo com a obrigação a eles atribuída, impossibilitando a transferência dos lotes.

Mesmo citadas, as empresas não apresentaram contestação nos autos. Razão pela qual o juiz decretou a revelia dos requeridos, conforme o art. 344 do CPC.

Adjudicação compulsória

Em sua decisão, o magistrado explicou que a adjudicação compulsória tem por escopo promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel (artigos 15 a 17 do Decreto-Lei nº. 58/1937).

Salientou que, para que o compromissário comprador possa ter direito à referida medida, torna-se condição “sine qua non” que a promessa de compra e venda tenha sido efetivada de forma escrita, por instrumento público ou particular.

Direito

Ao analisar o caso em questão, disse que o consumidor provou o fato constitutivo do seu direito, conforme demonstra o contrato particular de compromisso de compra e venda. Bem como o recibo de plena quitação emitido pelas próprias empresas. Além disso, observou que está expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes a posse imediata do promitente comprador, face ao pagamento à vista dos lotes.

Processo: 5486026-02.2019.8.09.0051