Juiz decreta divórcio liminar levando em consideração a vontade de uma das partes

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Wanessa Rodrigues

O juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família de Goiânia decretou o divórcio liminar de um casal levando em consideração a vontade de uma das partes. Em sua decisão, o magistrado considerou que trata-se de um direito potestativo e adotou o entendimento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que consolidou a vontade do casal em por fim ao casamento na forma de divórcio direto, prescindindo de passar pela separação judicial.

No caso em questão, os cônjuges foram casados por 34 anos, sendo que o pedido de divórcio liminar foi feito pela mulher, em ação de divórcio litigioso. O união do casal é sob o regime de comunhão parcial de bens. Sendo que ainda há bens a serem partilhados.

Em sua decisão, o magistrado disse que, ainda que haja discordância das partes quanto aos bens a serem partilhados pelo casal, não existe óbice para desfazer o vínculo matrimonial, que deve ser analisado em conformidade com a vontade de uma ou ambas as partes. “Por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação”, salientou.

O pedido formulado pelas advogadas Fabiana dos Santos Alves Castro e Maria Luiza Guimarães Muniz, do escritóri Castro & Muniz Advocacia, teve como fundamento o fato de que, com a EC 66/2010, que alterou o artigo 226 da Constituição Federal, a deretação do divórcio deixou de ser condicionado à prévia separação judicial ou de fato.

Assim, a vontade de uma das partes passou a ser o único requisito para o divórcio. Trata-se de um direito potestativo incondicionado, isto é, não há necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível. E não está atrelado a prazo ou condição.

“Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado se assim não desejar. É o reconhecimento da liberdade dos cônjuges para decidirem sobre o fim do casamento, sob a perspectiva dos princípios da autonomia das partes e da intervenção mínima do Estado no direito de família e na vida privada”, disseram as advogadas.

Como a sentença vale como mandado de averbação/ofício, a mulher já compareceu ao cartório e realizou averbação do divórcio. Tendo sido beneficiária da justiça gratuita, não teve despesas o ato diante cartório. Além disso, de posse da certidão de casamento com averbação de divórcio, tomou as providências para alteração dos documentos, sendo que lhe foi concedido o direito de retornar nome de solteira.