Juiz declara prescrição intercorrente de processo que ficou paralisado por 13 anos

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Wanessa Rodrigues

O juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia, declarou a prescrição intercorrente de um processo de execução de Título Extrajudicial movido pelo Banco do Brasil em 1996. O processo ficou paralisado por um lapso temporal de quase 13 anos, sem qualquer ato do exequente. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 12 de setembro de 2018, fixando teses para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.

Pelo transcurso de mais de 22 anos entre a propositura da demanda e a sentença de extinção do feito, o valor atualizado da causa alcança o patamar de R$ 1,2 milhão. O exequente foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 20%. Atuou na ação o advogado Carlos Alexandre.

Conforme consta na ação, a execução foi ajuizada em dezembro de 1996, com apoio em cédula de crédito bancário vencida, no valor de R$ 18.364,67. Em agosto do mesmo ano, o banco foi intimidado para dar andamento ao feito, o que só ocorreu em agosto de 2009.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a prescrição intercorrente se configura com a paralisação do processo por período superior ao do transcurso de tempo previsto em lei para se postular o direito subjetivo correspondente.

Ele ressalta que a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Nessa medida, a cédula de crédito bancária não se confunde com título cambial.

O magistrado observou que as normas do ordenamento jurídico devem harmonizar-se e, assim, o artigo 206, do Código Civil, ao fazer menção à pretensão para haver o pagamento de título de crédito, há que ser considerado como o exercício do direito do credor fundado em títulos de crédito próprios. O referido artigo prevê prescrição em cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

“Portanto, o prazo prescricional para a execução relativa a contratos bancários é de cinco anos, conforme dispositivo citado, harmonizando-se ao disposto nos artigos 28 e 44 da Lei nº 10.931/2004. Por outro lado, observo ter sido ultrapassado prazo superior ao previsto em lei para a prescrição da cártula em execução”, completou.

Processo 0067157.50.1996.8.09.0051