Juiz declara nulidade de permuta realizada sem autorização judicial de imóvel que pertence a incapaz

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O juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, declarou a nulidade de um contrato de permuta celebrado entre um ex-casal referente a um lote em Goianira, no interior de Goiás. No caso o imóvel pertence a um maior incapaz, filho da mulher, o que impossibilita a transferência. O negócio havia sido firmado sem autorização judicial.

O magistrado atendeu ao pedido do ex-cônjuge, que recebeu o bem após acordo para colocar fim a condomínio firmado em divórcio. Em sua decisão, o magistrado determinou a realização de novo registro do imóvel, no qual deverá constar que 75% do bem pertence à mulher e 25% ao autor da ação.

No pedido, o advogado Guilherme Lopes Martins esclareceu que o homem só descobriu a incapacidade do proprietário ao tentar escriturar o lote. Ponderou que a mulher agiu de má-fé ao realizar a permuta. Verberou que o ex-cônjuge ajuizou embargos de terceiro em processo de alvará judicial para venda do referido imóvel, mas o pedido foi julgado improcedente, em razão da nulidade do contrato.

Negócio jurídico

A mulher alegou que o autor por livre, consciente e espontânea vontade fez um acordo/contrato por escrito. Contudo, o magistrado ressaltou que, sendo absolutamente incapaz, o filho dela não poderia, nem por representação, participar de negócio jurídico que disponha sobre seu patrimônio imobiliário. 

O juiz esclareceu que, conforme comprovado, a interdição do filho da mulher foi decretada quase três anos antes da assinatura do contrato de permuta. O que ocorreu sem a prévia avaliação e autorização judicial para a alienação do lote pertencente ao incapaz. 

“Tal conduta configura, inequivocamente, violação aos requisitos legais. Dessa forma, reconhecida a nulidade do negócio jurídico, deve ser determinado o cancelamento do registro do lote, restabelecendo-se o status quo ante”, completou.