O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, converteu obrigação de fazer em perdas e danos e condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar R$ 10 mil a um usuário do Instagram. O consumidor teve a conta desativada sem motivação. A empresa não cumpriu determinação judicial que determinou a reativação do perfil. O valor deverá ser pago em dez dias, sob pena de penhora. Segundo o advogado Lucas Rangel Barbosa, a condenação do Facebook alcança o valor de R$ 16.821,14, entre perdas e danos, astreinte e honorários de sucumbência.
O advogado explicou que o usuário teve o perfil do Instagram, que contava com mais de 21 mil seguidores, desativado sem nenhuma explicação plausível por parte da empresa. O autor entrou em contato várias vezes com a empresa para solucionar o problema, mas não obteve êxito. Segundo disse, a situação acarretou prejuízos ao requerente, que se viu privado em interagir com seus familiares, amigos e seguidores.
Incialmente, a condenação foi apenas obrigacional, sendo determinada a reativação da conta e estipulada multa em caso de descumprimento da ordem judicial. O Facebook ingressou com recurso, que foi negado, ocasião em que foi mantida a sentença pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás.
Posteriormente, em embargos à execução, a empresa questionou o valor do cumprimento de sentença, sob o argumento de que as multas estipuladas em sentença de mérito se encontram de forma excessiva e fora dos padrões apontados pela legislação vigente. Apontou, ainda, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o perfil foi deletado.
Contudo, em sua decisão, o juiz Vanderlei Caires Pinheiro disse que as multas (astreintes), se encontram de forma razoável. Isso porque a conta em questão foi desativada sem qualquer motivo plausível, o que foi devidamente comprovado em sentença. “Deste modo, ao realizar o bloqueio/desativação definitiva, o Embargante priva o requerente de fazer o uso da rede social, seja fins pessoais ou de seu labor, tendo seu possível crescimento profissional sido frustrado por uma conduta abusiva”, pontuou.
Perdas e danos
Quanto à alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, o magistrado disse que as documentações anexadas pela empresa, o lapso temporal das determinações e a ausência de cumprimento, demonstram a impossibilidade de cumprir com o determinado. Contudo, ressaltou que, conforme legislação vigente, em situações em que se encontra impossível o cumprimento da obrigação de fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, segundo entendimentos jurisprudenciais.
Sendo assim, converto o feito em perdas e danos, a fim de compensar o prejuízo sofrido pelo embargado, não se confundindo com as astreintes. “Desse modo, tenho que os argumentos apresentados pela parte Executada são desprovidos de veracidade e não havendo prova do alegado, pelo que a rejeição dos embargos/impugnação é medida que se impõe”, completou.
Leia aqui a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.