Juiz concede usucapião extraordinária de lote a homem que possui a posse há mais de 20 anos

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É possível a usucapião sem moradia, desde que a posse seja contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel. Com esse entendimento, o juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, da 6ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, declarou a usucapião extraordinária de um lote a um homem que possui a posse do bem há mais de 20 anos, mas não reside no local. Ele comprovou o pagamento de IPTU desde a aquisição do bem, em 1999.

“É inconteste que o autor formalizou negócio jurídico para obter o imóvel onerosamente, bem como exerceu a posse do bem por longo período. O fato de não existir construção no local não retira o direito de pleitear aquisição originária pela usucapião”, disse o magistrado.

No caso, apesar de ter comprado o imóvel em 1999, o autor tentou realizar a transferência apenas em 2016. Contudo, antigos proprietários se recusaram a realizar o procedimento. Pouco tempo depois os proprietários registrais, que haviam comprado o bem em  1975 e ainda constavam na escritura como promissários compradores, realizaram a transferência, e tentaram vender o bem novamente para terceiros.

Conforme esclareceram no pedido os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados, o autor adquiriu o bem por cessão de direitos e, desde então, exerceu a posse mansa, pacífica, com animus domini. Sendo que os proprietários registrais passaram a se opor à posse somente em dezembro de 2016.

Os proprietários registrais, por sua vez, sustentam que a cessão realizada é genérica, pois não foram informados do procedimento, o que não legitimaria o negócio efetuado pelo autor. Ademais, afirmam que não há no lote nenhuma construção, fato que não demonstraria a existência de posse mansa e pacífica.

Contudo, ao analisar os autos, o magistrado ressaltou que a posse não é exercida unicamente pela moradia, mas pelo uso, gozo, disposição ou do direito de reavê-la de quem injustamente a possua.

“É possível a usucapião sem moradia, desde que a posse seja contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel. Assim, a inexistência de habitação no local não induz, por si só, na impossibilidade jurídica do pleito inicial”, disse o magistrado. Segundo apontou, também é inconteste que o autor efetuou o pagamento do IPTU do imóvel desde a cessão efetuada.