Juiz concede liminar para Unimed Goiânia autorizar e custear cirurgia de menor com tumor intracraniano

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Wanessa Rodrigues

O juiz Romério do Carmo Cordeiro concedeu liminar determinando que Unimed Goiânia autorize e custei a cirurgia de uma criança de seis anos de idade com tumor intracraniano. Após a concessão da medida, o menor passou pelo procedimento ontem (04/12), no Hospital Santa Catarina, em São Paulo. Segundo informações dos familiares, correu tudo bem. O menor foi representado na ação pelas advogadas Ludmilla Kechichian e Vanuzia Cândida Fernandes e Moura, do escritório Rahif & Moura Advogados Associados.

Atuaram no caso as advogadas Ludmilla Kechichian e Vanuzia Cândida Fernandes e Moura

No pedido, a defesa informou que era preciso realizar o procedimento cirúrgico com extrema urgência dada a localidade do tumor, que se encontra alojado no tronco encefálico e possui alto fator de risco de comprometimento das atividades motoras, cuja ausência de retirada imediata estimularia o estado vegetativo da criança. Segundo os advogados, a decisão possibilitou ao menor um tratamento digno, com médico especializado em neurocirurgia pediátrica para ressecção do tumor intracraniano, com auxílio de microscópio, neuronavegação e potencial evocado somato do tumor.

O procedimento foi recomendado pelo médico que realizou a cirurgia em virtude da urgência e da peculiaridade do caso, revelando-se potencialmente arriscado o método convencional de diagnóstico por biópsia, como indicado por profissionais cooperados da Unimed. Isso porque, o tumor está alojado em região altamente delicada do tronco encefálico, mais precisamente, na transição entre a ponta e o bulbo, podendo afetar toda a comunicação entre a coluna, medula e demais funções do sistema nervoso.

A Unimed Goiânia teria negado a cobertura ao procedimento em referência, dada a ausência de cobertura contratual geográfica. Porém, ao analisar o pedido, o juiz disse que evidenciado o risco de morbidade neurológica decorrente do diagnóstico convencional, diante da peculiaridade do caso, há respaldo em elementos de cognição sumária, mas conducente, para autorizar, in limine, a realização do procedimento solicitado pelo médico que acompanha o menor.

Salientou, ainda, que não há notícia de que o plano de saúde tenha indicado outro profissional para a realização do mesmo procedimento em Goiânia ou em localidade que esteja agasalhada pelo contrato. “Considerando a peculiaridade do caso, bem assim o cenário urgência e emergência aqui evidenciado, a jurisprudência é assente no sentido de que usuário de plano de saúde faz jus ao custeio das despesas médico-hospitalares em região fora da área de abrangência geográfica contratual”, completou.