Juiz autoriza uso de veículo e arma apreendidos por Polícia Civil durante abordagem

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, deferiu pedido de um delegado de Polícia Civil para usar um veículo e uma arma que foram apreendidos durante ocorrência policial.

Consta dos autos que o automóvel foi apreendido enquanto estava com um homem que morreu após resistir a uma abordagem e atirar contra a equipe policial. Segundo o magistrado, tendo em vista o fato da vítima ter adquirido o veículo por meio de documentos falsos e, desde a data dos fatos, não ter sido reclamado por terceiros, ele considerou o que prevê a Lei 11.343/2006 e entendeu que o pleito merece ser atendido.

“Acrescento que não se trata de perdimento de bens, o que só pode ser feito em consequência de sentença penal. A medida dos autos é eminentemente acautelatória, visando resguardar os bens, sem perder a finalidade destes, e atender ao interesse público”, frisou o magistrado.

Jesseir Coelho considerou também que a delegacia não possui estrutura física para a boa conservação de coisas apreendidas. Conforme ele, a permanência do veículo em local inapropriado pode ocasionar não apenas danos, como também, a responsabilidade civil do Estado.

“Destaco, ainda, que a medida ora requerida resguarda eventual direito patrimonial de terceiros e preza pela manutenção e conservação do bem apreendido, visto que seus agentes funcionam como verdadeiros depositários, nada obstando o permissivo ao Estado para que usufrua do bem. Outrossim, temos que é de interesse geral que o Estado se torne cada vez mais eficiente, economizando, no que for possível e não prejudicial, as verbas públicas, e potencializando os recursos disponíveis”, pontuou.

Com relação à arma de fogo apreendida – uma pistola marca Glock -, o juiz lembrou que o Código de Processo Penal traz em seus artigos 118 e seguintes, disposições especificamente a respeito da restituição de coisas apreendidas, o que não se adequa perfeitamente ao caso. Por outro lado, segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03), prevê a possibilidade de diferentes destinações a objetos apreendidos quando se tratam de arma de fogo.

Jesseir frisou, ainda, que, segundo o Termo de Cooperação firmado entre o TJGO, o Ministério Público e a Superintendência de Segurança Pública, compete ao Tribunal goiano decidir quanto à destinação dos objetos mencionados no termo, dentre eles, armas de fogo, possibilitando a doação de tais às forças públicas, observadas as diretrizes do Exército Brasileiro. “Portanto, no caso em questão, entendo que não há óbice ao deferimento da medida pleiteada pelo delegado de Polícia”, afirmou.

O magistrado fez questão de destacar que não foi comprovada nos autos a propriedade lícita da arma de fogo em questão, que estava em posse de suspeito morto em confronto policial. “Outrossim, constato que já foi realizado exame de caracterização e eficiência de arma de fogo concernente ao bem objeto do pedido de doação, bem como de suas munições, assim, não haverá prejuízo às investigações do procedimento instaurado para apurar a morte dos suspeitos. Acrescento que não se trata de perdimento de bens, o que só pode ser feito em consequência de sentença penal. A medida dos autos é eminentemente acautelatória, visando resguardar o bem, sem perder a finalidade deste, e atender ao interesse público”, finalizou o juiz.