Jornalista chamado de burro em perfil de rede social será indenizado em R$ 2 mil

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Um jornalista esportivo que foi chamado de burro em perfil de rede social será indenizado em R$ 2 mil, a título de danos morais. O acusado terá, ainda, de se retratar das ofensas, sob pena de multa diária. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença de primeiro grau. Os magistrados seguiram voto do relator juiz Fernando Ribeiro Montefusco.

No pedido, o advogado Paulo Pinheiro, do escritório Pinheiro Advogados Associados, explicou que, pelo conteúdo das postagens, não restam dúvidas quanto ao caráter ofensivo da conduta realizada pelo dono do perfil. Isso porque a situação gerou efeitos negativos ao nome e a imagem do jornalista. Bem como atentou contra a dignidade e honra do profissional.

Disse que o jornalista encaminhou Notificação Extrajudicial ao reclamado com a solicitação para que, no prazo de 24 horas, se retratasse acerca dos comentários desabonadores e desrespeitosos. Contudo, o pedido não foi atendido pelo acusado das ofensas.

Ao ingressar com recurso, o acusado disse que a mera utilização de expressão “burro” não é suficiente para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa cargo de radialista comentarista de esporte. E nem para que se possa falar em reparação moral, tampouco em retratação, já que deve estar aberto a críticas em relação aos seus comentários.

Manifestação ofensiva

Ao analisar o recurso, porém, o relator disse que o acervo probatório, em especial o printscreen que acompanha a petição inicial, se revela abusiva e potencialmente ofensiva a manifestação de cunho injurioso feita pelo reclamado em seu perfil.

Salientou que o acusado fez expressa analogia do nome do jornalista com a palavra burro, não restando dúvida, pelo contexto da publicação, que o termo utilizado possui a conotação de diminuir e denegrir a imagem do reclamante.

O magistrado citou, ainda, que “a narrativa apresentada afasta-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro menosprezo à pessoa, fazendo jus o reclamante à indenização e à retratação do reclamado, nos exatos moldes definidos na sentença ora fustigada”, completou.

Leia aqui a decisão.

5112589-93.2022.8.09.0051