O controle de jornada em atividades externas é possível quando o empregador utiliza meios de fiscalização indiretos, como aplicativos e reuniões. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) ao determinar o pagamento de horas extras a um vendedor externo. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo.
No caso, o trabalhador, que atuava na empresa PagSeguro, no ramo de venda de ‘maquininhas’ de cartão para estabelecimentos comerciais. Sendo que, segundo comprovado nos autos, a empresa utilizava aplicativos e reuniões para organizar as atividades do reclamante, evidenciando a possibilidade de fiscalização das rotinas de trabalho.
Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que o simples fato de o aplicativo utilizado pelo trabalhador estar equipado com sistema de posicionamento global, GPS – Global Positioning System, por si só, não significa que havia fiscalização e controle efetivo da jornada de trabalho.
Jornada controlável
Contudo, em análise do recurso, o relator observou que a preposta da empresa disse que o reclamante registrava suas visitas no referido aplicativo de vendas e que a reclamada tinha ciência do número de clientes visitados diariamente por ele. O que, segundo o desembargador, releva confissão de que a jornada era controlável.
A empresa foi condenada ao pagamento das horas extras que excederam a 44ª hora semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, além de reflexos em DSR. O trabalhador é representado na ação pelo advogado Anísio dos Reis Junqueira Neto.
Justa causa
No mesmo acórdão, foi revertida justa causa do autor. O trabalhador foi acusado pelo empregador de participar de fraudes que teriam sido cometidas pelas empresas cadastradas por ele. Contudo, o entendimento foi o de que não foi comprovado que o reclamante estivesse envolvido em qualquer “esquema”.
Ao afastar a justa causa, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa fundiária de 40%.
Leia aqui o acórdão.
ROT-0010575-09.2024.5.18.0161