JAC do Brasil é condenada a indenizar consumidor após falhas de airbag e cinto de segurança em acidente

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Wanessa Rodrigues 
 
JAC Brasil Automóveis Ltda foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a um consumidor que sofreu acidente com carro de sua fabricação. Na colisão, os itens de segurança do veículo, airbag e cinto de segurança, não funcionaram. Como a empresa não contestou as alegações do consumidor, foi aplicada a revelia.  A decisão é do juiz J. Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia. O dono do veículo foi representado na ação pelos advogados Eliseu Jr. Correia da Silveira e Rafael Brasil Garcia, do escritório Brasil e Silveira Advogados S/S. 

O consumidor relata na ação que, em fevereiro de 2018, se envolveu em um acidente automobilístico, após um veículo abalroá-lo, fazendo com que ele colidisse com um muro. Como consequência do ocorrido, seu veículo, um JAC J5 (2015/16), ficou totalmente destruído. Disse que, mesmo o acidente sendo de grande proporção, com perda total do carro, no momento da colisão, o sistema de airbag falhou e o cinto de segurança não funcionou, já que a trava não foi acionada.  
 

Advogados Eliseu Jr. e Rafael Brasil

Com o impacto da colisão, o consumidor se chocou com o volante do veículo, resultando em luxações e dificuldades ao respirar, conforme se observa nos laudos médicos apresentados“É clarividente que, se o dispositivo de segurança do cinto acionasse sua trava e o airbag tivesse sido acionado, as lesões do autor teriam sido evitadas”, dizem os advogados na petição. 
 
Afirmam, ainda, que os defeitos nos itens de segurança do veículo foram o principal motivo que deu ensejo aos problemas de saúde contraídos, e que houve a ocorrência de fato do produto, já que os defeitos apresentados geraram danos a sua saúde. A empresa, apesar de validamente citada e de ter comparecido em audiência de conciliação, não contestou a ação, incorrendo, desta forma, nos efeitos da revelia. 
 
Decisão 
Ao analisar o caso, o magistrado disse que o fato do produto alegado pelo consumidor é o defeito que ultrapassa a própria utilização do bem, atingindo sua integridade física ou psicológica. E, como a empresa não demonstrou nenhum fato contrário as alegações do proprietário do veículo, a culpa pelos defeitos alegados nos itens de segurança (airbag e cinto de segurança), devem ser imputados à ela. 
 
Conforme observou o juiz, os fatos narrados na inicial demonstram que não houve mero vício que diminuísse a funcionalidade dos itens, mas sim defeito em peças essenciais para a segurança do condutor. Os danos sofridos pelo autor poderiam até ser maiores, levando-se em consideração o grau de importância dos itens de segurança quando se trata de acidente automobilístico. O réu, por não ter apresentado defesa, deve sofrer os efeitos da revelia, ou seja, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).  
 
O magistrado ressaltou que a presunção de veracidade está corroborada pelas provas carreadas. Em exame dos documentos anexados à petição inicial, a saber: fotos, boletim de ocorrência, laudo médico e sinistro, constato que, de fato, pela falta de qualidade dos produtos fabricados pela ré (ato ilícito e nexo causal), o autor sofreu abalos físicos e psíquicos, em especial problemas ortopédicos (resultado danoso). “Diante da conduta ilícita praticada pela ré, deve o autor ser reparado pelos danos morias sofridos”, completou o magistrado.

Protocolo nº 5165996.76.2018.8.09.0011