Marília Costa e Silva
Em recente decisão, a 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da capital determinou que o Município de Goiânia deve restituir os valores pagos a maior pelo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a uma construtora. A ação foi ajuizada após a empresa ter sido obrigada a pagar o tributo com base em uma avaliação unilateral feita pela prefeitura, muito superior ao valor declarado na escritura pública de compra e venda do imóvel.
Representada pelos advogados Rafael Castro Alves, Brunno Castro Alves e Branca Scapin, do escritório Castro Alves Advogados, a construtora alegou que o valor real da transação imobiliária, de R$ 17,8 milhões, deveria ser a base de cálculo para o ITBI, conforme o declarado em escritura pública. No entanto, o Município de Goiânia utilizou como base de cálculo o valor de R$ 36,3 milhões, resultando em uma cobrança significativamente maior.
De acordo com a decisão da juíza Raquel Rocha Lemos, a cobrança do ITBI deve respeitar o valor declarado pelas partes envolvidas na transação, salvo se o Fisco demonstrar que o valor é incompatível com o de mercado, o que não ocorreu no caso. A magistrada destacou que a administração municipal não instaurou o processo administrativo necessário para contestar o valor declarado, conforme exige o Código Tributário Nacional.
A magistrada determinou a restituição de R$ 370.283,94 à empresa autora, referente à diferença paga indevidamente, com correção monetária e juros de mora. A decisão seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o valor declarado em escritura pública presume-se condizente com o de mercado, salvo prova em contrário apresentada em procedimento administrativo adequado.
Essa decisão reforça o entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser a base para o cálculo do ITBI, evitando cobranças abusivas e arbitrárias por parte da administração pública.
Processo nº 5268219-74.2024.8.09.0051