IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não podem incidir sobre sobre as gorjetas, que têm natureza salarial, entende juíza

A juíza federal Priscila Pinto de Azevedo, em ação ajuizada contra a União pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de Goiás, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para desobrigar empresas a incluir na base tributável do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os 10% incidentes sobre as faturas de serviços, recebidos a título de gorjeta, desde que repassados integralmente aos empregados.

No entendimento da magistrada, a matéria colocada em discussão cinge-se em torno da legitimidade, ou não, da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjeta).

Conforme o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a gorjeta ostenta natureza salarial, concretizando valores que são repassados aos empregados, pois é parte integrante de sua remuneração. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Enunciado nº 354, citou a magistrada.

Por outro lado, a juíza apontou que a contribuição para o PIS tem como fato gerador o auferimento de receitas pela pessoa jurídica, a COFINS incide sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita das vendas de mercadorias e serviços, a CSLL e o IRPJ, incidem ambos sobre os lucros.

“Considerando a natureza remuneratória das gorjetas, apenas podem incidir sobre tais importâncias os tributos que pesam sobre a folha de salários, não sendo este o caso do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS”, afirmou a magistrada, que ainda citou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e no TRF-1ª Região, nesse mesmo sentido.

Diante do exposto, deferiu o pedido antecipatório, para o fim de desobrigar os bares e restaurantes representados pela Autora de incluir, na base tributável do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os 10% incidentes sobre as faturas de serviços, recebidos a título de gorjeta, desde que repassados integralmente aos empregados. (Fonte: Justiça Federal em Goiás)