O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) estabeleceu, por unanimidade, tese jurídica vinculante sobre a definição do valor da causa em ações que visam limitar descontos de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável previsto em lei. A decisão foi proferida no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), relatado pelo desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.
Segundo o entendimento fixado, o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente debatido no processo, sendo este a soma das 12 parcelas mensais que excedam a margem consignável, apuradas no momento da propositura da ação.
O IRDR foi instaurado por iniciativa do desembargador José Carlos de Oliveira, que destacou a existência de posições divergentes entre os órgãos julgadores do TJGO. Parte da jurisprudência compreendia o valor da causa como o total das parcelas dos contratos que se pretendia modificar; outra parte o vinculava apenas ao valor da margem excedida; e havia, ainda, decisões que adotavam um valor meramente simbólico, por entender que não haveria proveito econômico diretamente mensurável.
Ao votar, o relator destacou a importância da uniformização para garantir a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a eficiência na prestação jurisdicional. “Trata-se de tema controverso e recorrente no âmbito dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, cuja ausência de uniformização compromete a segurança jurídica”, afirmou Fabiano Abel.
O magistrado esclareceu que o objetivo dessas ações não é discutir a validade dos contratos firmados com instituições financeiras, nem a legalidade da porcentagem da margem consignável em si. Por isso, o valor integral do contrato ou o simples valor da margem consignável não devem ser utilizados como parâmetro para definição do valor da causa.
Da mesma forma, o relator afastou a tese de que o valor da causa deva ser simbólico. Para ele, havendo possibilidade de percepção de quantias mensuráveis pelo consumidor, com impacto patrimonial concreto, deve-se aplicar o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que o valor da causa corresponda ao benefício econômico pretendido.
A tese fixada pelo TJGO terá efeito vinculante no âmbito do Judiciário goiano, devendo ser observada por todos os juízes e câmaras em casos semelhantes, contribuindo para a celeridade processual e a padronização de entendimentos em ações que envolvem contratos de empréstimo consignado.