Invalidez permanente não garante indenização se ultrapassado o prazo prescricional

Recurso interposto por vítima contra sentença que julgou improcedente pedido constante em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT foi negado pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO). Conforme explica o advogado Jacó Coelho, que representou a seguradora demandada na ação, a vítima buscou o recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório, em razão de alegada invalidez permanente, entretanto, o Tribunal reconheceu a ocorrência da prescrição do direito.

Advogado Jacó Coelho

O acidente automobilístico envolvendo a vítima ocorreu no dia 2 de maio de 2006, já o boletim de ocorrência é datado de 22 de junho de 2009 e o laudo de exame de corpo de delito foi realizado em 1º de julho de 2009, ao passo que a cobrança securitária somente foi proposta em 12 de maio de 2010, ou seja, após três anos da data do acidente. Neste sentido, Jacó lembra que o Código Civil, em seu artigo 206, prevê o prazo prescricional de três anos nas ações de cobrança de seguros (DPVAT). “A matéria também já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, acrescenta.

A decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas (TO) já havia destacado a improcedência do pedido, mas a autora da ação interpôs apelação, alegando inocorrência da prescrição por só ter tomado conhecimento de sua incapacidade laboral com a conclusão do laudo médico. Por outro lado, Jacó Coelho revela que a apelante não trouxe qualquer documento que confirmasse o momento da ciência da referida invalidez. “Tampouco, a apelante apresentou comprovação de que, após o sinistro, tenha se submetido a tratamento médico tendente a reverter seu quadro e que, somente ao final deste, verificou-se a invalidez”, analisa.

Sendo assim, a relatora da apelação confirmou a decisão de 1ª instância que reconheceu a prescrição. A magistrada afirmou que “inexistindo prova inequívoca de ter a vítima tomado conhecimento de sua debilidade após a elaboração do laudo médico, deve-se manter a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição”.