Internauta deve indenizar fabricante de água por veiculação de vídeo calunioso

A empresa foi representada pelo advogado e professor de direito digital Rafael Maciel
A empresa foi representada pelo advogado e professor de direito digital Rafael Maciel

Um usuário deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma fabricante de água mineral por ter postado vídeo de cunho calunioso e difamatório no YouTube. Foi o que decidiu o juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí (GO), após a empresa, representada pelo advogado e professor de direito digital Rafael Maciel, recorrer à Justiça.

Segundo Maciel, tudo começou em 2012, quando um consumidor ingressou com ação judicial contra a fabricante, alegando que havia adquirido água mineral contaminada por uma lagartixa. A ação foi julgada improcedente diante da impossibilidade de afirmar que o animal tenha ido parar no interior do produto durante o processo de engarrafamento da água.

“Mesmo assim, um parente do consumidor que ingressou a ação postou no YouTube o vídeo difamatório. Apesar de ser considerada inocente pela Justiça, a empresa foi condenada na Internet. Por conta disso, perdeu importantes contratos de distribuição.”, destacou Maciel em defesa da fabricante.

Em sua decisão, o magistrado considerou: “A situação de adquirir um produto impróprio para consumo, ainda que existente culpa da empresa, não autoriza a difamação perpetrada pelo usuário, mas sim, caso não tivesse havido composição entre as partes, a busca da tutela judicial para a satisfação dos direitos de consumidor”.

Altamiro Garcia Filho definiu o vídeo como ofensivo e ameaçador, além de pontuar que o caso poderia ser levado à apreciação judicial sem colocar em dúvida a idoneidade da fabricante de água: “Assim sendo, torna-se inconteste a prática do ato ilícito pelo réu, pois ofendeu a honra objetiva da empresa, consubstanciada na reputação que detém perante a sociedade. Por isso, sobrevindo lesão antijurídica à reputação social da pessoa jurídica, materializa-se o dever de indenizar”.

Diante disso, decidiu que, além de retirar o vídeo do YouTube, o usuário deve indenizar a empresa em R$ 5 mil por danos morais: “Caso não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 475-J, do Código de Processo Civil”, finalizou o juiz.