Instituições financeiras terão de ressarcir e indenizar casal vítima do chamado golpe da falsa central

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O Banco do Brasil, o Nubank e o Santander foram condenados, de forma solidária, a indenizar e ressarcir um casal que foi vítima do chamado golpe da falsa central. No caso, eles tiveram um prejuízo de mais de R$ 210 mil – entre empréstimos e movimentações do dinheiro que estava em conta. Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. 

A determinação é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras, tendo em vista tratamento indevido de dados pessoais bancários. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima.

Falsa central

Segundo explicou o advogado Jairo Faleiro da Silva, a mulher recebeu ligação de um suposto atendente do Banco do Brasil sobre uma suposta transação em sua conta. No entanto, ao informar que não reconhecia a movimentação e que não constava nada irregular no banco, ela foi orientada a instalar um antivírus em seu celular.

Com a instalação do software, fraudadores conseguiram acesso remoto ao celular da vítima e, consequentemente, a aplicativos de bancos. O procedimento também foi feito no telefone do marido.

Conforme o advogado, assim que identificaram os desfalques em suas contas e as contratações feitas mediante fraude, os autores comunicaram as instituições financeiras sobre as movimentações fraudulentas, e seguiram todos os procedimentos legais. No entanto, não obtiveram êxito quanto ao estorno do valor total do desfalque. 

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido ao considerar a situação como fortuito externo. Contudo, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que as instituições financeiras não agiram com a devida cautela. Em um dos bancos, por exemplo, os falsários conseguiram efetuar 36 transferências, em um curto espaço de tempo, para diferentes nomes que sequer faziam parte da rotina dos autores. Ou seja, fora do padrão de movimentação deles.

Tratamento indevido de dados

Além disso, o relator pontuou que o tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

“Não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do golpe da falsa central, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5050369-25.2023.8.09.0051