Instagram terá de retirar restrições de perfil de advogado que teve a conta limitada após publicar vídeo de político

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O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de remover, em um prazo de cinco dias, restrições feitas em perfil do Instagram de um advogado de Goiás. A empresa aplicou a medida após o profissional publicar um vídeo sobre político suspostamente adulterado. Ao conceder liminar, o juiz Jesus Rodrigues Camargos, do Juizado Especial Cível de Uruaçu, em Goiás, determinou, ainda, que seja retirada mensagem de alerta a usuários que pretendem seguir a conta do profissional.

No pedido, o advogado explicou as restrições foram aplicadas no último mês de outubro, após ele publicar um vídeo de um candidato à presidência. A rede social considerou que a divulgação continha informações falsas, pois o vídeo teria sido editado. Assim, conforme relatou, o Instagram restringiu o alcance de suas publicações em torno de 70% e vedou o patrocínio de posts. Além disso, rotulou a conta como se fosse um usuário que, de forma contumaz, divulgasse fake news.

O advogado esclareceu que não tinha conhecimento de que o vídeo havia sido adulterado e que não houve má-fé ou intenção de enganar seus mais de 1900 seguidores. Disse que a conta em questão é utilizada para divulgar conteúdo jurídico, entre outros temas. Salientou, ainda, que a atitude da plataforma foi arbitrária e que não foi oportunizado a ele nenhum meio de defesa.

Apontou que tentou encontrar um campo para encaminhar à empresa apelação sobre a restrição sofrida, conforme informação disponibilizada pela própria plataforma. No entanto, em sua conta não havia o referido link “enviar um e-mail”, indicado na orientação do Instagram. Configurando, segundo ele, falha na prestação de serviços.

Ao analisar o pedido, o juiz explicou que, se a medida de restrição foi tomada apenas como base nas diretrizes da empresa, está configurada nítida falha na sua prestação de serviços. Isso porque vão de encontro com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura aos cidadãos o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Salientou que não se pode olvidar que a utilização da plataforma configura um contrato de adesão verdadeiro. Assim, ao utilizar os seus serviços, presume-se que o consumidor está aceitando as condições ali impostas. Entretanto, ponderou que cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, à luz do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, observou que os atos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exauriram sua finalidade com o término do pleito. “Motivo pelo qual não se pode continuar aplicando as restrições impostas aos usuários com base apenas nas diretrizes da plataforma, uma vez que contrárias à legislação brasileira”, completou.