INSS pode extinguir auxílio-doença quando segurado está apto a retornar ao trabalho

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a autonomia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para extinguir administrativamente benefícios previdenciários concedidos judicialmente. A tese foi sustentada pela Advocacia Geral da União, que garante que a decisão impede prejuízo gigantesco aos cofres públicos e evita que todos os casos sejam submetidos ao Poder Judiciário antes de serem suspensos.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública com o objetivo de que o INSS se abstivesse de extinguir administrativamente os benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente.

Após ter o pedido negado pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o MPF recorreu ao TRF1. Na apelação, alegou, que seria necessária a submissão de tais casos ao Poder Judiciário, através de perícia médica judicial, sempre que fosse apontada a superação da incapacidade laboral pelo INSS.

Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e as procuradorias federais em Goiás (PF/GO) e junto à autarquia (PFE/INSS) demonstraram que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus.

As unidades da AGU esclareceram que há a possibilidade de o segurado recuperar, a qualquer momento, sua capacidade laboral. Nesses casos, o INSS deve ter autonomia para revisar o benefício, conforme previsto no artigo 71 da Lei nº 8.212/91.

Competência

A 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos levantados pela AGU e negou, mais uma vez, os pedidos do MPF. “Ao contrário das alegações do autor, cabe ao INSS, sim, como autarquia responsável pela concessão e pelo pagamento de benefícios previdenciários, acompanhar e avaliar a manutenção ou não de benefícios concedidos judicialmente, sobretudo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujas condições que tenham anteriormente fundamentado sua concessão são passíveis de alteração a qualquer tempo”, reconheceram os desembargadores.

“Tendo sido concedido benefício previdenciário, na via administrativa ou judicial, com base na incapacidade do segurado, pode, e até deve o INSS, se verificada irregularidade ou cessação da incapacidade laboral do segurado, proceder à sua revisão, não implicando esse controle qualquer violação aos princípios da separação dos poderes, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição ou do devido processo legal”, concluíram.

Processo nº 4190-65.2010.4.01.3500 – TRF1