A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz federal José Alexandre Essado.
No caso, o INSS alegou a não comprovação de trabalho exclusivamente na função de magistério da educação infantil, ensino fundamental ou médio. E que a parte autora não atende aos requisitos para o direito às regras de transição da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Contudo, ao analisar o caso, o relator adotou a fundamentação do juízo de primeiro grau no sentido de que a autora comprovou que possui o tempo total de 27 anos, três meses e dois dias de contribuições previdenciárias. Sendo mais de 26 de Magistério.
Assim, segundo apontado no voto, a segurada tem direito à aposentadoria com redução do requisito de idade. A professora em questão é representada na ação pelos advogados Greyce Helle Castro Silva e Telmo de Alencastro Veiga Filho, do escritório FPTA Advogados.
Direito adquirido
Na sentença, o juízo esclareceu que a EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa.
Nesse caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial de professor será devido àquele que comprovar o desempenho exclusivo de funções de Magistério na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio, pelo tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, consoantes os critérios estabelecidos na legislação anterior (EC n°. 20/98).
Comprovação
No caso em questão, a autora informou que laborou em algumas instituições de ensino (particulares), sem que sua carteira de trabalho fosse devidamente assinada. Neste sentido, o juízo esclareceu que o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado.
A autora anexou aos autos cópia da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício com uma instituição de ensino, na qual laborou como professora. O que foi corroborado por provas documentais contemporâneas (provas testemunhais e fotografia) que foram levadas ao processo.
Além disso, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás demonstra vínculo empregatício com escola que deixou de assinar a CTPS da autor por determinado tempo. O relator considerou as peculiaridades do caso concreto para determinar a retificação no CNIS da autora quanto ao período não registrado de trabalho e para reconhecer os vínculos como professora.
Leia aqui a decisão.
1048365-10.2022.4.01.3500