Wanessa Rodrigues
Uma inquilina de sala comercial de Goiânia conseguiu na Justiça liminar para suspender cobrança de multa rescisória estipulada em contrato de aluguel. Além de o local ter apresentado irregularidades que não foram sanadas pela imobiliária, a mulher diz que teve de fechar a empresa devido às dificuldades financeiras advindas da pandemia do novo Coronavírus.
A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Pedro Ricardo Morello Godoi Brendolan, da 3ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado proibiu, ainda, a inclusão do nome e CPF da inquilina em órgãos de proteção ao crédito, além de suspender cobrança da garantia. A mulher foi representada na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, do escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria. Processo: 5275265.56.2020.8.09.0051
A inquilina narra que, em novembro de 2019, alugaram uma sala comercial para atuar no ramo de locação de trajes femininos para festas. Porém, após alguns dias o local começou a apresentar várias irregularidades, como constantes quedas de energia e vazamento de água do telhado. Eles procuraram o responsável pela sala, porém em vão, todavia segue com as mesmas irregularidades sem nenhuma posição do locatário.
Conforme a inquilina esclarece, até o início das medidas de restrições para conter a pandemia da Covid-19, os problemas na sala comercial ainda não tinham sido resolvidos. Salienta que as atividades do ramo em que atua foram paralisadas o que gerou crise financeira.
Assim, ela e o marido foram obrigados a fechar a empresa. Diz que fizeram de forma ágil a desocupação do imóvel e os reparos totais como foi orientado. Porém, tentou de forma amigável a anulação da multa rescisória, sem êxito.
Ao analisar o caso, o juiz disse que, pela narrativa dos fatos, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, vê-se que se encontram presentes os requisitos à concessão da medida. Segundo ressalta, a documentação apresentada deixa antever que, aparentemente, a consumidora tentou de todas as vias resolver os problemas com a sala, porém nada foi feito da outra parte.
O magistrado diz que o receio de dano decorre de fato que, pretendendo a rescisão do contrato por culpa atribuída à parte ré, caso a autora simplesmente pare de pagar as parcelas, sem autorização judicial, seu nome pode sofrer restrições perante os órgãos de proteção ao crédito.