Inexistência de registro da alienação fiduciária não retira a validade ou eficácia do negócio jurídico, entende TJGO

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença que havia determinado a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial mesmo diante de cláusula de alienação fiduciária. O contrato não foi registrado pela compradora. Contudo, em análise de recurso, a 6ª Câmara Cível seguiu o entendimento de que a inexistência de registro da alienação fiduciária não retira a validade ou eficácia do negócio jurídico.

Os magistrados seguiram voto da relatora desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Assim, foi reformada sentença dada pelo juiz, o juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, de Mineiros, no interior do Estado, que havia determinado, além da rescisão de contrato, a restituição de valores pagos. A compradora foi condenada na obrigação de fazer para registrar o contrato.

O caso

A compradora do imóvel narrou no pedido que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial no empreendimento denominado Residencial Buena Vista, em Mineiros. Com pagamento de pouco mais de R$ 45 mil, sendo entrada de R$ 2.264,97, dividida em três parcelas, e o restante em 168 parcelas mensais.

Alegou que pagou o valor da entrada e 21 parcelas, perfazendo a quantia de R$ 12.055,39. Contudo, apontou a incapacidade de adimplir com as demais parcelas. Ante o exposto, pleiteou a rescisão contratual com restituição das importâncias pagas devidamente atualizadas.

O empreendimento Residencial Buena Vista, por meio dos advogados Carlos Eduardo Campos Resende, Juliana Kelrelen de Amorim Abacherli e Ricardo de Morais Furtado, do escritório Furtado & Resende, alegou que compradora firmou contrato com garantia por meio da alienação fiduciária do próprio bem adquirido.

Contudo, a compradora não registrou o contrato, sendo que essa era uma obrigação sua, conforme o documento. Além disso, que não há cláusula de rescisão, vez que o contrato é regido pela Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Sendo o contrato regido por legislação específica, defendeu que seria inaplicável a lei consumerista.

Sentença

Em primeiro grau, o juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato afastou a possibilidade de aplicação das normas da Lei n.º 9.514/1997. Isso porque, segundo disso, embora conste a cláusula de alienação fiduciária no contrato, a avença não foi registrada na matrícula do imóvel. Disse que, como a compradora buscou exatamente a rescisão contratual, não há razão para que ele efetive o registro.

Alienação Fiduciária

Porém, ao analisar recurso, a desembargadora observou que a inexistência de registro da alienação fiduciária não retira a validade ou eficácia do negócio jurídico. Isso porque, o registro tem finalidade exclusiva de dar publicidade perante terceiros. Salientou que, embora o TJGO tenha posições divergentes quanto ao tema, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a matéria é pacífica.

Assim, salientou a relatora, diante da natureza do negócio jurídico, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Devendo ser observada a Lei 9.514/97, o que afasta a possibilidade de desistência do negócio pelo devedor fiduciante, com restituição de valores pagos.