Indenização de seguro agrícola deve obedecer contrato e ser paga proporcionalmente ao dano causado

O pagamento de indenização de seguro agrícola deve ser proporcional ao dano causado na lavoura. Foi o que entendeu a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao negar o pedido feito por um produtor para indenizar área afetada não prevista na cobertura do seguro. Em defesa da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, a advogada Ludmilla Coelho, do escritório Jacó Coelho Advogados Associados, destacou que o produtor alegou desconhecimento de contrato e exigiu indevidamente o valor acima do previsto.

A advogada explica que o produtor contratou a seguradora, com vigência de um ano, para uma área de 360 ha (hectares) de cultura de soja. Em janeiro de 2016, em razão de estação chuvosa irregular, abriu chamado para sinistro. Foi feita a perícia pela seguradora e, comprovada a destruição, foi paga indenização de R$ 415.253,91, referente a 181 ha (hectares). Alegando que o valor da indenização foi pago abaixo do devido, ele recorreu à Justiça e solicitou a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 632.278,82, considerando a área total da plantação.

Representada por Ludmilla Coelho, a seguradora contestou o pedido, evidenciando que a cobertura garante apenas perdas causadas única e exclusivamente por tromba d’água e/ou granizo, o que foi comprovado nos 181 ha, devidamente pagos. O restante, 179 ha, requerido pelo produtor na ação, sofreu danos devido à ocorrência de seca e não estão cobertos pelo seguro. Diante disso, defendeu que o pagamento de R$ 632.278,82 se torna inviável.

Em sua defesa, a advogada pontuou que o produtor “teve ciência dos termos da contratação, tanto que trouxe aos autos a proposta de seguro por ele assinada, além de ter recebido, no ato da contratação, as condições gerais do contrato, que também estavam disponíveis no sítio eletrônico da seguradora”. Por isso, agiu incorretamente ao afirmar que não tinha conhecimento das condições gerais do contrato.

A argumentação foi acatada pelo relator, desembargador Cesar Loyola, o qual apontou que não houve ofensa ao art. 6º, ou ao 54, do CDC, e que todas as cláusulas e condições restritivas estavam expressas na proposta, que por sua vez, na situação específica, remetia às condições gerais do seguro disponibilizadas ao contratante.

Assim, deu provimento aos recursos da seguradora e julgou improcedentes os pedidos do produtor de elevar a indenização, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.