Incorporadoras e construtoras que atrasaram entrega de obra terão de restituir e pagar multa a consumidor

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Um consumidor que adquiriu um apartamento na planta, por meio de adesão à Sociedade em Conta de Participação (SCP), garantiu na Justiça o direito de ter o contrato rescindido e a restituição das quantias pagas –  no montante de mais de R$ 466 mil. Isso porque houve inadimplemento das vendedoras (incorporadoras e construtoras), que atrasaram a entrega da obra, fizeram alterações contratuais e cobranças adicionais.

A sentença é do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, que também condenou as vendedoras ao pagamento de multa de 10% sobre o valor pago – a título de inversão da cláusula penal prevista em contrato. O magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade solidária das vendedoras.

Declarou, ainda, a nulidade de cláusulas do contrato que estabeleciam penalidades exclusivamente para o consumidor em caso de inadimplemento, sem previsão correspondente para a hipótese de descumprimento por parte do fornecedor, configurando manifesto desequilíbrio contratual.

Os advogados Pitágoras Lacerda e Izabella Machado, que atuaram em defesa do comprador, apontaram no pedido que o autor adquiriu a unidade em 2019, pagando todas as parcelas em dia, com previsão de entrega para abril de 2022. No entanto, a data de entrega foi constantemente alterada. O consumidor foi surpreendido com uma proposta de acréscimo de R$ 389.440,00 no valor do apartamento, já quitado, além de uma nova data de entrega para maio de 2025.

As vendedoras, por sua vez, alegam que os atrasos e a necessidade de complementação de valores decorrem do aumento dos custos da construção civil. E que o comprador aderiu a uma SCP, na qual ele seria responsável por aportar o capital necessário para a conclusão da obra.

Culpa pela rescisão contratual

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que ao tempo do ajuizamento da lide as requeridas incorriam em mora, a qual foi anterior à inadimplência do requerente. Situação que, por conseguinte, atribui às rés a culpa pela rescisão contratual e afasta qualquer direito de retenção.

Uma das alegações para o atraso foi a de que as empresas foram afetadas pela pandemia da Covid-19. Contudo, segundo o juiz, não há nos autos provas que confirmem essa alegação. Além disso, ressaltou Embora seja notório que a crise financeira provocada pelo coronavírus afetou o país e o mundo, atingindo diversos setores da economia, tal impacto não pode ser utilizado de forma genérica para eximi-las de suas obrigações contratuais.

Leia aqui a sentença.

5394256-83.2023.8.09.0051