Incorporadora terá de indenizar consumidor por atraso de quase dois anos na entrega de imóvel

Publicidade

Uma incorporadora imobiliária foi condenada a indenizar um consumidor por atraso na entrega de um apartamento que foi adquirido na planta. No caso, a empresa extrapolou em quase dois anos o prazo estipulado em contrato para concluir as obras. O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 1ª UPJ Varas Cíveis de Goiânia, determinou que a empresa pague ao comprador o valor mensal de 0,5% do valor do imóvel, a título de dano material (lucro cessante) pela privação do bem, durante o período de atraso.

Segundo relataram os advogados Artur Nascimento Camapum e Luísa Carvalho Rodrigues, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, mesmo diante do cumprimento integral da obrigação por parte do consumidor, a empresa não cumpriu com a entrega do imóvel na data assinalada no contrato. Concretizando a entrega do empreendimento apenas 834 dias após a data fixada em contrato.

Apontaram que a cláusula contratual que prevê a contagem do prazo de tolerância para conclusão de obras em dias úteis é considerada indevida. E que o consumidor foi obrigado a permanecer por quase dois anos morando de aluguel, por culpa única e exclusiva da empresa, que não cumpriu com a sua parte do contrato. Os advogados ressaltaram que, uma vez configurado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do autor, surgindo o direito de ser ressarcido pelos lucros cessantes.

Atraso comprovado

Ao analisar o caso, o magistrado disse que restou incontroverso e comprovado o atraso na entrega do imóvel, uma vez superado o prazo fatal e o período de prorrogação de 180 dias, ocorrendo emissão do “habite-se” somente quase dois anos após o acordado em contrato.

Salientou que, apesar de a avença ter estipulado prazo de tolerância em dias úteis, impõe-se a modificação para dias corridos. Isso conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Quanto à responsabilidade civil contratual, o magistrado disse que o art. 389 do Código Civil prevê que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Abrangendo as perdas e danos, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402).

“No caso específico, é presumido o prejuízo material decorrente da privação, pela não entrega, do apartamento no prazo estipulado, o que deverá ser indenizado pela parte ré, no valor que entendo justo correspondente a 0,5%”, completou.

5654370-38.2022.8.09.0051