Hurb Technologies S/A (antigo Hotel Urbano) terá de disponibilizar viagem em uma das datas sugeridas por consumidores que adquiriram pacote em 2020. A empresa cancelou e prorrogou a emissão do bilhete de forma reiterada. A determinação é do juiz Éder Jorge, da 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, que tornou definitiva tutela deferida anteriormente. A agência de turismo foi condenada, ainda, a pagar R$ 5 mil para cada uma das partes, a título de danos morais.
Os advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão explicaram no pedido que que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não foi cumprida, demonstrando-se a recalcitrância da requerida em cumprir a determinação do Juízo. Na decisão atual, foi estipulada multa de R$ 500 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 15 mil.
Segundo explicaram os advogados, em abril de 2020, os consumidores compraram pacote de viagem junto à requerida para duas pessoas, saindo de Brasília com destino a Cancún, no México. Contudo, em razão da pandemia de Covid-19, a empresa cancelou a viagem e prorrogou para o ano de 2022.
Porém, no ano de 2022, a viagem foi novamente para o ano de 2023, com validade de março até novembro. Assim, os consumidores selecionaram três datas dentro desse prazo, contudo foram informados de que o pacote seria mais uma vez prorrogado para o ano de 2024. Afirmaram que tentaram solucionar administrativamente, mas não obtiveram resposta.
Empresa não cumpriu prazos
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, em que pese a Lei 14.046/2020 possuir sua validade prorrogada, nota-se que a requerida por reiteradas vezes não cumpriu com o prazo para confirmar as datas propostas, alegando indisponibilidade de tarifário promocional. Por sua vez, os consumidores demonstraram ter cooperado ao preencher formulários com diferentes datas de viagem.
Todavia, observou o juiz, a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois, contratada com antecedência, não sanou o problema, o que era de sua responsabilidade. Ressaltou que, no caso, os elementos que caracterizam a conduta ilícita estão presentes, visto que a empresa não forneceu o suporte adequado para concretizar a viagem contratada, causando transtornos e prejuízos morais.
“Assim, inconteste a responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento evidenciado pela defeituosa prestação do serviço, notadamente porque evidenciado que as passagens aéreas não foram emitidas mesmo após a tutela antecipada ser deferida por este Juízo”, completou.
Leia aqui a decisão.
5503476-16.2023.8.09.0051