Hurb terá de disponibilizar viagem em uma das datas sugeridas por consumidores

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A Hurb Technologies S/A (antigo Hotel Urbano) terá de disponibilizar, em um prazo de cinco dias, viagem em uma das datas sugeridas, ainda este ano, por consumidores que adquiriram pacote junto à empresa. No caso, a agência informou a indisponibilidade promocional nos dias indicados, sendo solicitada a remarcação somente para 2024.

O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, concedeu antecipação de tutela e determinou à empresa que disponibilize a viagem em uma das duas últimas datas sugeridas. Ou novas opções de data dentro do corrente ano. O magistrado estipulou multa diária de R$ 300, limitando-se a 60 dias.

O advogado Daniel Fernandes Noleto Martins explicou no pedido que os consumidores adquiriram, em julho de 2022, pacote de viagem para Fernando de Noronha (PE). Como orientado pela empresa, encaminharam formulário com antecedência de mais de um ano com as sugestões de datas, com as duas últimas sendo para setembro e novembro deste ano.

Disse que, caso não houvesse disponibilidade para as datas indicadas, a requerida enviaria novas opções. Porém, teria de levar em consideração a proximidade das datas sugeridas, conforme informado pela própria empresa no voucher e no e-mail de confirmação da compra do pedido.

Disponibilidade promocional

Contudo, a empresa informou aos consumidores não ter disponibilidade promocional nas datas indicadas, solicitando a indicação de novas datas somente para 2024. Eles esclareceram que não têm interesse em remarcar a viagem para o próximo ano, tendo em vista que um dos autores programou suas férias para as datas sugeridas originalmente.

Segundo apontou o advogado, a empresa descumpriu com o contrato, pois deveria encaminhar e-mail com as opções de voo em 45 dias antes das datas sugeridas. Além disso, não informou outra data próxima às escolhidas pelos consumidores, prorrogando de forma extrapolada para o ano seguinte.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, da análise dos documentos apresentados nos autos, estão presentes a verossimilhança do direito vindicado e o perigo de dano iminente. Vez que, aparentemente, a parte autora demonstrou o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

Leia aqui a liminar.

5547621-60.2023.8.09.0051